TJPA - 0808953-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808953-66.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO Endereço: Travessa WE-66, 801, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria de Lourdes Correa de Macedo em face do Banco do Estado do Pará – Banpará.
A autora pleiteia a declaração de inexistência de contratos fraudulentos, a devolução de valores cobrados indevidamente, além da reparação por danos materiais e morais.
A parte autora narra que, no dia 30/12/2021, tentou sacar seu salário em um caixa eletrônico do Banpará, ocasião em que seu cartão ficou preso no equipamento.
Imediatamente, dirigiu-se a uma agência do banco para comunicar o ocorrido e solicitar o bloqueio da conta.
Ainda assim, foram realizadas diversas transações fraudulentas, incluindo saques, transferências via PIX e empréstimos consignados.
A autora alega que não utiliza o serviço de PIX, tampouco aplicativos bancários, e que, por isso, não poderia ter realizado essas operações.
A autora descobriu, no mesmo dia, que um saque de R$ 3.500,00 havia sido realizado indevidamente.
Em 04/01/2022, sem alternativas financeiras, aceitou refinanciar empréstimos oferecidos pelo banco, mas o valor também foi transferido ilegalmente por PIX, aprofundando ainda mais seu prejuízo.
A autora relata que, apesar de buscar atendimento com o gerente, não recebeu o suporte adequado e foi orientada a registrar novo boletim de ocorrência e preencher mais um formulário de contestação.
Como agravante, a autora enfrenta dificuldades emocionais e financeiras em razão do tratamento oncológico de sua mãe, situação que se agravou com as fraudes sofridas e a ausência de solução por parte do banco.
Por essa razão, busca a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados, além de reparação por danos materiais e morais.
O Banco do Estado do Pará – Banpará, em sua contestação, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e que as operações foram realizadas regularmente, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.
A instituição alega que os empréstimos e o refinanciamento foram contratados voluntariamente e nega responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados.
Em réplica, a autora reforça que não realizou as operações questionadas e que o banco foi negligente ao não impedir as transações, mesmo após a comunicação imediata do ocorrido.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade objetiva do banco requerido Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
O art. 14 do CDC dispõe que o prestador de serviços responde independentemente de culpa, sempre que houver defeito na prestação dos serviços que cause prejuízos ao consumidor.
Ficou comprovado nos autos que o banco réu falhou ao garantir a segurança necessária nas operações financeiras realizadas na conta da autora, permitindo a execução de transações fraudulentas mesmo após o bloqueio do cartão.
A conduta omissiva da instituição financeira comprometeu a segurança do patrimônio da autora e violou seus direitos enquanto consumidora, sendo cabível a responsabilização do réu pelos prejuízos sofridos. 2.
Da nulidade dos contratos e repetição do indébito Os contratos de empréstimo questionados pela autora devem ser declarados nulos, nos termos do art. 182 do Código Civil, pois foram realizados sem seu consentimento.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
Como o banco não comprovou erro justificável, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro. 3.
Dos danos materiais Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados nos autos.
A autora sofreu prejuízos financeiros diretos, que totalizam R$ 9.141,15, correspondentes aos saques indevidos e transações não autorizadas realizadas em sua conta.
Assim, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é cabível a reparação integral desses danos, com a condenação do banco ao ressarcimento do valor total. 4.
Dos danos morais Os danos morais decorrem da falha grave na prestação do serviço bancário, que gerou abalo psicológico significativo à autora.
A situação é especialmente grave, pois os descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência e sua capacidade de ajudar financeiramente no tratamento oncológico de sua mãe.
Não se trata apenas de um transtorno cotidiano, mas de um sofrimento relevante, que comprometeu a estabilidade emocional e financeira da autora.
O art. 5º, X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização pelos danos morais sofridos.
No caso concreto, considerando o caráter pedagógico da reparação e a necessidade de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Esse valor é adequado para compensar a autora pelo sofrimento suportado e para advertir o banco quanto à necessidade de prestar serviços com maior segurança e eficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Correa de Macedo para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 4472355, 4475706 e 1336968; b) Determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.061,68; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 9.141,15 a título de danos materiais; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) Inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808953-66.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO Endereço: Travessa WE-66, 801, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, parte requerida, por meio da petição protocolada sob ID nº 133489115, em que postula o chamamento do feito à ordem, ante a necessidade de regularização processual após a interposição de embargos de declaração pela parte autora (ID nº 130076954), em face da sentença lançada no ID nº 129258067.
A pretensão do requerido encontra respaldo nos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como nos dispositivos que disciplinam o procedimento dos embargos de declaração no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 1.023, § 2º, que assegura à parte contrária o direito de oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, se previamente intimada.
Verifico, ademais, que se faz necessária a verificação da tempestividade dos embargos, o que demanda a devida certificação por parte da Secretaria Judiciária, para que se preserve a ordem processual e se assegure a regular tramitação do feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 139, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, DETERMINO: O chamamento do feito à ordem, na forma requerida pela parte requerida – BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, conforme petição de ID nº 133489115; A remessa dos autos à Secretaria da Vara, a fim de que se providencie: a publicação da sentença lançada sob ID nº 129258067, caso ainda não tenha sido cumprida tal providência; a certificação da tempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID nº 130076954); a certificação do decurso de prazo para contrarrazões, ou, se for o caso, a abertura de prazo à parte requerida para apresentação de contrarrazões aos embargos, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões aos embargos de declaração Tendo sido apresentada e juntada aos autos embargos de declaração, INTIMO a parte EMBARGADA para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 19 de novembro de 2024 ANA MARCIA MONCAYO SERVIDOR (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANPARA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:44
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA DE MACEDO em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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