TJPA - 0800841-11.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800841-11.2022.8.14.0006 APELANTE: FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução funcional relevante.
A parte autora alegou que apresenta sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2011, pleiteando a concessão do auxílio-acidente com base na limitação funcional residual no segundo quirodáctilo da mão direita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela apresentada pelo autor configura redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) determinar se a ausência de encaminhamento para reabilitação profissional compromete o direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela consolidada, o que não se verifica no caso concreto, conforme laudo pericial que atesta ausência de incapacidade laborativa atual.
A perícia judicial descreve limitação discreta no segundo quirodáctilo da mão direita, sem comprometimento funcional relevante, tampouco atrofia, encurtamento, deformidade ou incapacidade que justifique o benefício pleiteado.
A função exercida pelo autor à época do acidente (plainador B), ainda que exija destreza manual, não altera o resultado, pois a perícia não identificou redução funcional suficiente para configurar impedimento ao labor habitual.
O entendimento consolidado no Tema 416 do STJ admite concessão do auxílio-acidente mesmo com redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovada objetivamente, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de reabilitação profissional por parte do INSS não justifica a concessão do benefício, uma vez que não há prova de requerimento formal pelo autor nem de necessidade reconhecida de reabilitação.
O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre documentos particulares, por ser produzido por técnico nomeado pelo juízo, isento de vínculos com as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração objetiva de redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequela decorrente de acidente.
O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados particulares quando não há prova técnica que o contradiga de forma convincente.
A ausência de reabilitação profissional não implica, por si só, o direito à concessão de benefício previdenciário quando não demonstrada a necessidade concreta dessa medida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62, 86 e 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJGO, AC nº 5192441-29.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. s/data.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO PROCESSO: 0800841-11.2022.8.14.0006.
APELANTE: FRANCILIO DAMASCENO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATORIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na petição inicial, o autor alegou que é segurado da Previdência Social desde 1988 e que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2011, sofreu ferimentos no punho e na mão direita (CID S61.0), apresentando sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
Narrou que recebeu benefício de auxílio-doença entre 18/12/2011 e 30/07/2012, tendo retomado as atividades laborais posteriormente, mas com agravamento das lesões, fato que o levou a reiniciar tratamento fisioterápico em 2014 e pleitear novo benefício em 2015, o qual foi indeferido.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Estadual por se tratar de matéria afeta a acidente de trabalho.
O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo médico judicial no qual se constatou que o autor apresentou incapacidade temporária no período de 18/12/2011 a 18/05/2012, mas que, ao tempo da perícia, encontrava-se reabilitado para o trabalho, apresentando apenas discreta limitação dos últimos graus de flexão do segundo quirodáctilo da mão direita, sem encurtamento, atrofia muscular ou deformidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, por ausência de incapacidade laborativa atual ou de redução funcional significativa.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: Que o laudo pericial reconhece a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas permanentes oriundas do acidente, o que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91; Que a sentença equivocou-se ao considerar que o autor exercia a função de vendedor ou serviços gerais à época do acidente, quando, na verdade, desempenhava o cargo de plainador B, função que exige destreza manual incompatível com a sequela apurada; Que a ausência de encaminhamento para reabilitação profissional afronta o disposto nos arts. 62, 86 e 89 da Lei 8.213/91, bem como o Tema 177 da TNU, razão pela qual postula a concessão do benefício até que se conclua o processo de reabilitação; Que, subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/05/2015), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com fulcro na ausência de incapacidade laborativa atual e na inexistência de redução significativa da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos.
Inconformado, o autor sustenta, em síntese, que a limitação funcional no 2º quirodáctilo da mão direita configura redução da capacidade laborativa e, portanto, satisfaz os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente.
Argumenta, ainda, que à época do acidente exercia a função de plainador, a qual exige pleno uso das mãos, sendo a sequela incompatível com o exercício da atividade profissional habitual.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, a prova pericial é clara ao afirmar que, embora o autor apresente discreta limitação nos últimos graus de flexão do segundo quirodáctilo da mão direita, não houve comprometimento significativo da função muscular ou ocorrência de deformidade, tampouco atrofia, encurtamento ou outra limitação de natureza relevante.
Eis o trecho conclusivo do perito: “Autor sem incapacidade para o trabalho.” Corroborando essa conclusão, a sentença de origem destacou que a referida limitação não possui o condão de comprometer o desempenho da função laborativa, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos que indiquem redução da capacidade funcional de maneira duradoura ou relevante.
A alegação de que o autor exercia a função de plainador B à época do acidente, e não a de vendedor ou auxiliar de serviços gerais, não altera o desfecho da controvérsia.
Isso porque, mesmo considerando a função de plainador, a perícia médica judicial não constatou redução funcional suficiente a ensejar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária. É importante pontuar que o entendimento consolidado no STJ, a exemplo do que consta no Tema 416, prevê a concessão do auxílio-acidente nos casos em que a sequela cause redução efetiva da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima.
No entanto, tal entendimento não prescinde da comprovação objetiva da redução da aptidão laborativa, o que, no caso em exame, não restou demonstrado.
Outrossim, quanto ao argumento de que o INSS deveria ter submetido o autor à reabilitação profissional (art. 89 da Lei nº 8.213/91), não há nos autos qualquer prova de que o requerente tenha buscado ou solicitado formalmente esse procedimento à autarquia, tampouco ficou comprovada a necessidade concreta de reabilitação, conforme as conclusões da perícia.
Não há, portanto, elementos hábeis a infirmar a sentença recorrida, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos.
O laudo pericial produzido por perito judicial possui presunção de imparcialidade e confiabilidade, uma vez que é elaborado por profissionais técnicos nomeados pelo Juízo, cuja atuação é isenta de vínculos com as partes envolvidas no litígio.
Por esse motivo, e na ausência de provas técnicas que o contradigam de modo convincente, tal laudo deve prevalecer sobre documentos particulares apresentados unilateralmente, como atestados ou exames médicos fornecidos por profissionais contratados pela parte interessada.
Isso se justifica pelo fato de que o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, devendo sua conclusão ser considerada como prova dotada de maior peso e credibilidade, por decorrer de avaliação técnica independente e equidistante dos interesses conflitantes.
Quanto ao assunto, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE BENEFÍCIO NEGADO.
PERÍCIA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO.
DISCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES DO EXPERT OFICIAL EM RELAÇÃO AO LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre o laudo particular e demais exames médicos, porque confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. 2.
No caso, a perícia levada a efeito pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, por profissional devidamente habilitado para a realização do munus para o qual fora indicado, atestou que o insurgente não apresenta incapacidade laboral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51924412920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 21/07/2025 -
21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO - CPF: *12.***.*35-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de carta
-
07/07/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCILIO DAMASCENO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:56
Conclusos ao relator
-
12/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:21
Conclusos ao relator
-
09/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816764-77.2022.8.14.0006
Jonas Tobias dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:22
Processo nº 0816764-77.2022.8.14.0006
Banco Volkswagen S.A.
Jonas Tobias dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0835085-85.2021.8.14.0301
Belem Rio Seguranca Eireli - EPP
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 19:13
Processo nº 0826394-89.2024.8.14.0006
Eugenio Portal Franco
Vanessa Cavalcante da Silva Anselmo
Advogado: Andrea Karla Fernandes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 22:13
Processo nº 0800841-11.2022.8.14.0006
Francilio Damasceno Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Socia
Advogado: Larissa Maues de Vasconcelos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 08:56