TJPA - 0817407-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817407-69.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: Travessa WE-10, 985, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-375 PARTE REQUERIDA: Nome: PRIME SPE 08 CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, 27 andar, Edifício Síntese Plaza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817407-69.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: Travessa WE-10, 985, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-375 PARTE REQUERIDA: Nome: PRIME SPE 08 CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, 27 andar, Edifício Síntese Plaza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIME SPE 08 CONSTRUÇÃO LTDA. em face da sentença de ID 127159003, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória, promovida por FABIOLA SÔNIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, alegando: Ausência de manifestação sobre jurisprudência colacionada nos embargos monitórios, que reconheceria a não retroatividade da citação para fins de interrupção da prescrição; Que o despacho de citação teria ocorrido após o vencimento da última parcela da dívida; Pleiteia, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória e a consequente modificação da sentença para julgamento de improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Passo à análise de seu mérito.
II – MÉRITO Não assiste razão à parte embargante.
A sentença apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de prescrição, aplicando corretamente os arts. 240 do CPC e 202, I, do Código Civil, bem como a Súmula 106 do STJ, segundo os quais a citação retroage à data de propositura da ação, não se configurando prescrição, uma vez que a autora ajuizou a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, a ausência de menção expressa a cada precedente jurisprudencial citado não configura omissão, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado — o que se observa no caso em tela (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC).
O que se depreende dos embargos é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da sentença e obter sua modificação, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Para tal finalidade, a parte interessada deverá se valer do recurso próprio, notadamente apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente os termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões aos embargos de declaração Tendo sido apresentada e juntada aos autos embargos de declaração, INTIMO a parte EMBARGADA para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 19 de novembro de 2024 ALISON DIAS MONTEIRO SERVIDOR (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:43
Decorrido prazo de PRIME SPE 08 CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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