TJPA - 0819315-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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31/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de WSNAND PALHETA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819315-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RUTH HELENA LIMA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ROGER PALHETA RAMOS INTERESSADO: WSNAND PALHETA RAMOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por RUTH HELENA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL POR ARROLAMENTO COMUM, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte agravante foi adequadamente considerada, conforme estabelecido no art. 99, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples alegação de hipossuficiência financeira por pessoa física presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos que comprovem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. 4.
O indeferimento do benefício exige a presença de elementos robustos que contrariem a declaração de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos. 5.
A condição de hipossuficiência financeira não exige comprovação de estado de miserabilidade, sendo suficiente o comprometimento da renda para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física deve prevalecer na ausência de elementos robustos que a infirmem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0633017-02.2014.8.04.0001; TJ-MT, AI nº 1011857-14.2021.8.11.0000; TJ-SP, AI nº 2050180-20.2022.8.26.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto RUTH HELENA LIMA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (id. 130168738 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL POR ARROLAMENTO COMUM nº 0852081-56.2024.8.14.0301.
Transcrevo excerto da decisão interlocutória (id. 130168738 dos autos de origem): “...
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, observo que a parte pugnou pela gratuidade sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.” Em suas razões recursais (id. 23323146), a parte recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência já juntada aos autos, não havendo qualquer indício em contrário a impedir a concessão do benefício pretendido.
Assim, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado a quo.
O Douto Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita asseverando que a parte autora não comprovou fazer jus à benesse tendo em vista que deixou de juntar documentos apto a comprovar tal condição.
Da detida análise do caderno processual, constata-se que assiste razão à parte agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/1950.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária não exige que a parte que o pleiteia se encontre em miséria, mas apenas que reste comprometida a sua subsistência em caso de indeferimento do benefício; 2.
O indeferimento da gratuidade pressupõe a existência de elementos robustos que colidam com a narrativa do requerente quanto à insuficiência de recursos; 3.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o órgão ministerial; 4.
Sentença reformada quanto à gratuidade, dispensando a apelante do recolhimento das custas de primeiro grau. (TJ-AM - AC: 06330170220148040001 AM 0633017-02.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Não há óbice a concessão da gratuidade da justiça a agravante, diante da demonstração de sua hipossuficiência, vez que a simples afirmação da parte sobre a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Para o deferimento da justiça gratuita não se exige o estado de miséria ou indigência absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. (TJ-MT 10118571420218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Em que pese o Douto Juízo Primevo assevere a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência da parte autora/recorrente, tal condição resta presumida diante dos documentos colacionados aos autos de origem.
Importante esclarecer ainda que a declaração de hipossuficiência financeira não se confunde com a condição de miserabilidade da parte.
Deste modo, basta o comprometimento da renda para que seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20501802020228260000 SP 2050180-20.2022.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSÁRIA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0017027-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.07.2022) (TJ-PR - APL: 00170277420208160001 Curitiba 0017027-74.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) Ainda que a documentação colacionada não comprove inequivocamente a impossibilidade quanto aos custeio das despesas processuais, dos referidos documentos também não se demonstra situação incompatível com a benesse ora pleiteada, pelo que, a priori, deve prevalecer a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, até mesmo porque não há elementos em sentido contrário.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade processual à parte requerente, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:01
Conhecido o recurso de RUTH HELENA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*52-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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