TJPA - 0802451-72.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 19/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 23/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:27
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802451-72.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O sindicato autor, atuando como substituto processual, alega, em síntese, que o Município de Tucuruí não cumpriu a legislação federal ao não aplicar o reajuste do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público para o ano de 2024.
Sustenta que, por meio da Portaria nº 61/2024 do Ministério da Educação, foi estabelecido um percentual de reajuste de 3,62%, elevando o valor nominal do piso para R$ 4.580,57 para uma jornada de 200 horas mensais.
Aduz que, apesar das tentativas de negociação, incluindo o envio do Ofício nº 001/2024, o Município permaneceu inerte, não implementando o reajuste devido desde a data-base de 1º de janeiro de 2024, em violação à Lei Federal nº 11.738/2008 e ao princípio da legalidade.
Apresenta, como prova, fichas financeiras de servidores que demonstram o não pagamento dos valores reajustados.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência para determinar a imediata implementação do reajuste de 3,62% sobre o vencimento-base dos profissionais do magistério, com o consequente pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2024, acrescidos dos reflexos legais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o estatuto do sindicato, procuração, ofício enviado à prefeitura e fichas financeiras de servidores.
Este Juízo, em decisão de ID 116839395, indeferiu o pedido liminar, por vislumbrar vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, e determinou a citação do Município para apresentar contestação.
Em petição de ID 120896470, o Município de Tucuruí apresentou proposta de acordo, informando que o percentual de reajuste de 3,62% seria implementado na folha de pagamento de agosto e que os valores retroativos, de janeiro a julho de 2024, seriam objeto de estudo para pagamento até dezembro de 2024.
Intimado a se manifestar, o sindicato autor, em petição de ID 124291602, concordou com a implementação do reajuste a partir de agosto, mas apresentou contraproposta para o pagamento do retroativo, sugerindo a quitação em duas parcelas, a serem pagas nas folhas de setembro e outubro de 2024.
Por meio de despacho (ID 132721055), este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a contraproposta no prazo de 10 (dez) dias.
Diante do decurso do prazo sem manifestação, novo despacho (ID 142012668) foi proferido, determinando a intimação pessoal do Município para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contraproposta, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como aceitação tácita.
A Secretaria certificou (ID 146924061) que o Município, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de homologação de acordo, considerando a proposta inicial do Município, a contraproposta do sindicato autor e, fundamentalmente, o silêncio qualificado da Fazenda Pública, que, mesmo intimada pessoalmente e advertida das consequências, deixou de se manifestar.
O processo civil moderno orienta-se pela busca da solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A transação é plenamente admitida em causas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte, desde que haja autorização legal e o interesse público seja resguardado.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de reajuste salarial de servidores, matéria de cunho patrimonial e, portanto, passível de acordo, como reiteradamente se observa na praxe forense e na jurisprudência pátria.
O Município de Tucuruí, ao apresentar a petição de ID 120896470, não apenas contestou a ação, mas, de forma expressa, propôs a autocomposição, reconhecendo o direito ao reajuste e comprometendo-se a implementá-lo.
Tal ato demonstra, inequivocamente, a intenção de transigir e pôr fim ao litígio.
O autor, por sua vez, anuiu com a parte principal da proposta (implementação do reajuste), mas divergiu quanto ao prazo para pagamento dos valores retroativos, apresentando uma contraproposta razoável e fundamentada na natureza alimentar da verba.
A partir de então, o desfecho do processo passou a depender da manifestação do Município sobre os novos termos propostos.
Este Juízo, pautado pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC) e buscando a efetividade processual, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se pronunciasse.
Diante de sua inércia, foi proferido novo despacho com advertência clara e expressa de que o silêncio seria interpretado como aceitação tácita.
A inércia processual da Fazenda Pública, após advertência judicial específica, não pode ser interpretada como uma simples prerrogativa ou como um silêncio sem consequências.
O direito processual civil é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao Ente Público, um dever de comportamento leal, probo e cooperativo (art. 5º do CPC).
A conduta do Município, que inicialmente busca o acordo e, posteriormente, se omite de forma reiterada e injustificada diante de uma contraproposta e de uma ordem judicial expressa, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
Não se pode admitir que a parte crie uma legítima expectativa de resolução consensual e, em seguida, se valha do próprio silêncio para frustrá-la, protelando o desfecho do processo e o adimplemento de uma obrigação que, em sua essência, já reconheceu como devida.
Embora os direitos da Fazenda Pública sejam, em regra, indisponíveis, e a revelia não produza contra ela seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC), a situação dos autos é distinta.
Não se trata de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas sim da interpretação de um ato-fato processual – o silêncio qualificado – no contexto de uma negociação já iniciada pelas partes.
O despacho que cominou a pena de aceitação tácita não foi objeto de recurso, tornando-se estável a consequência jurídica ali prevista.
A intimação pessoal do procurador municipal, conforme determinado, assegurou a ciência inequívoca da advertência.
O silêncio que se seguiu, portanto, não pode ser visto de outra forma senão como anuência aos termos da contraproposta, sob pena de se esvaziar a força das decisões judiciais e de se premiar a inércia processual em detrimento da efetividade e da razoável duração do processo.
Dessa forma, a conjugação da manifestação inicial de vontade de transigir por parte do Município, a apresentação de contraproposta pelo autor, e a subsequente inércia qualificada do réu, que foi devidamente advertido das consequências de seu silêncio, autoriza a homologação do acordo nos termos da contraproposta de ID 124291602.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ cumpra as seguintes obrigações: 1.
IMPLEMENTAR, na folha de pagamento dos servidores substituídos pelo sindicato autor, o reajuste salarial de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) sobre o vencimento-base, a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2024, conforme proposto inicialmente pelo próprio requerido. 2.
PAGAR os valores retroativos referentes ao reajuste, compreendendo o período de janeiro a julho de 2024, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, a serem adimplidas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2024, conforme contraproposta do autor, tacitamente aceita pelo Município.
Considerando a natureza consensual da extinção e o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, bem como o tratamento legal conferido à Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 03 de julho de 2025.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Homologada a Transação
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 04:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0802451-72.2024.8.14.0061 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contraproposta de acordo apresentada pela parte requerente (ID 124291602), intime-se a Fazenda Púbica Municipal, para que se manifeste sobre a referida proposta no prazo de 10 (dez) dias, informando se aceita ou não os termos propostos.
Por fim, autos conclusos.
Intimem-se.
Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
02/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-37.2024.8.14.0121
Francisco Miranda da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2024 19:57
Processo nº 0801970-59.2024.8.14.0013
Samea da Costa Gouveia
Advogado: Adria Lorena Gouveia Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 17:20
Processo nº 0912834-76.2024.8.14.0301
Caroline Rodrigues Cruz
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2024 11:59
Processo nº 0000773-15.2004.8.14.0301
Alice Serra Carpinteiro
Santa Suano Serra
Advogado: Luiz Claudio de Matos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2004 09:45
Processo nº 0800938-36.2024.8.14.0072
J. M. I. Transportes &Amp; Locacao de Veicul...
Marcelino Jose Biancardi
Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:01