TJPA - 0801182-73.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:29
Juntada de despacho
-
31/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:16
Apensado ao processo 0801168-89.2021.8.14.0070
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09/10/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 20:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2022 09:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/05/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 05:22
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801182-73.2021.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 24 de janeiro de 2022, às 08:30horas Promotor de Justiça: Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira Advogada: Dra.
Denilza de Souza Teixeira – OAB/PA 8020 Cristiolange da Silva Rodrigues – acusada (presente) Advogados: Dr.
Raimundo Célio Viana de Carvalho - OAB/PA 13087 e Dra.
Celmira Viana de Carvalho – OAB/PA 7533 Jose Luiz Almeida e Almeida – acusado (presente) Ausente: Testemunha de defesa: Raimundo Carlos Rosa da Silva Presente: Testemunhas Defesa: Aurea Celeste Bailão Machado Testemunhas Defesa: Rosilene Leal Ferreira Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas na seguinte ordem: 1.
Aurea Celeste Bailão Machado, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Rosilene Leal Ferreira, devidamente qualificado, conforme videoconferência A defesa do réu, Jose Luiz Almeida e Almeida, dispensou a oitiva da testemunha Raimundo Carlos Rosa da Silva.
Em seguida, os acusados, Cristiolange da Silva Rodrigues e Jose Luiz Almeida e Almeida, ratificaram seus dados pessoais, conforme informados na denúncia, logo em seguida foram interrogados, conforme videoconferência Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou pela revogação da prisão preventiva, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Declaro encerrada a instrução. 2 - A pedido do órgão ministerial, determino que este seja intimado para apresentar alegações finais no prazo legal, bem como se manifestar a respeito do pedido de reiteração da defesa do Sr.
José Luiz Almeida e Almeida, pela concessão de liberdade ou prisão domiciliar por razões de saúde, em seguida, com a juntada do ministério público, intimem-se as defesas para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, Estagiaria de Direito, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
27/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2022 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801182-73.2021.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 22 DE MARÇO, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Acusado: JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA Endereço: TRAVESSA PARANÁ, 506, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO O custodiado JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA, através de advogado constituído, requereu a este juízo, em regime de plantão, permissão de saída, mediante escolta, para fins de comparecer ao velório de seu Pai Manuel Maués Almeida, falecido na data de hoje (30/01/2022), às 02:50 horas.
Inicialmente, à luz do que determina a resolução nº 16/2016 do TJE/PA que regulamenta o plantão judicial, especificamente, do que reza seu artigo primeiro, entendo que o requerimento, em questão, não é matéria de plantão.
Ocorre que, conforme disciplinado no art. 120 da Lei de execução penal, a permissão de Saída para os fins pretendidos pelo requerente é de competência do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, vejamos: Art. 120.
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Infere-se da Lei nº 7.210/1984 que a modalidade de permissão de saída, ora pleiteada pelo custodiado, tem caráter puramente administrativo, pois não influencia o cumprimento da pena em nenhum aspecto.
Logo, cabe ao diretor do presídio determiná-la e garantir a segurança do ato.
Outrossim, observo que requerente não anexou, ao presente pedido, eventual recusa ou negativa infundada por parte da direção do estabelecimento prisional, que justificasse a análise por este juízo.
Fetais as condenações acima, oficie-se ao Diretor do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba para tomar ciência do requerimento do custodiado e da presente decisão, bem como adotar as providências que entender necessárias ao caso.
Expeça-se o necessário.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVE A CÓPIA DE MANDADO E OFICIO.
Abaetetuba/PA,30 de janeiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, no exercício do plantão. -
30/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 15:31
Juntada de Ofício
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30/01/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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30/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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25/01/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:56
Juntada de Informações
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10/12/2021 09:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2022 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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09/12/2021 13:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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06/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:07
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801182-73.2021.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 03 de novembro de 2021, às 12:30horas Promotor de Justiça: Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira Advogada: Dra.
Denilza de Souza Teixeira – OAB/PA 8020 Cristiolange da Silva Rodrigues – acusada Advogados: Dr.
Raimundo Célio Viana de Carvalho - OAB/PA 13087 Dra.
Celmira Viana de Carvalho – OAB/PA 7533 Jose Luiz Almeida e Almeida – acusado Presentes: Testemunha MP: DPC: Flavio Carlos de Meireles Testemunha MP: IPL: Elias Ferreira Baia Testemunha MP: IPL: Raimundo Wagner Carvalho da Silva Testemunhas Defesa: Dayane Bitencuort Rodrigues Testemunhas Defesa: Raimundo Carlos Rosa da Silva Testemunhas Defesa: Aurea Celeste Bailão Machado Testemunhas Defesa: Rosilene Leal Ferreira Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas na seguinte ordem: 1.
Flavio Carlos de Meireles, Delegado de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Elias Ferreira Baia, Investigador de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência 3.
Raimundo Wagner Carvalho da Silva, Investigador de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Dayane Bitencuort Rodrigues, devidamente qualificada, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em decorrência de problemas técnicos relativos à estabilidade da internet dos advogados Dr.
Raimundo Célio Viana de Carvalho e Dra.
Celmira Viana de Carvalho, não foi possível ouvir as testemunhas Raimundo Carlos Rosa da Silva, Aurea Celeste Bailão Machado e Rosilene Leal Ferreira, arroladas pela defesa do réu Jose Luiz Almeida e Almeida, bem como ouvir o requerimento oral da Defesa do acusado supracitado.
Assim, redesigno a audiência de continuação da instrução processual para o dia 15 de dezembro de 2021, às 11:30horas, na qual serão ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do réu.
Encaminhe-se a Defesa do réu para que se manifeste, por escrito, sobre seus requerimentos, após vistas ao MP.
Requisite-se a presença do denunciado ao próximo ato.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MMº.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, estagiaria, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
16/11/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 11:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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16/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2021 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:34
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:10
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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22/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 15:10
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
22/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 14:05
Juntada de Ofício
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15/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801182-73.2021.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADOS: 1) CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES, nascida em 12/10/1990, brasileira, paraense, filha de Odivaldo Farias Rodrigues e Maria de Loudes Rodrigues da Silva, residentes e domiciliada na Trav.
Paraná, nº 1506, bairro Francilândia, neste município; 2) JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA - “ZECA”, nascido em 15/09/1971, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Manoel Maués Almeida e Maria Angelita Almeida e Almeida, residente e domiciliado na Trav.
Paraná, nº 506, (ou Av.
Goiás, nº 3030), bairro Francilândia, neste município CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 DECISÃO 1.
DA DEFESA PRÉVIA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES e JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA, em defesa preliminar, juntada no id 32692927, aduziu falta de justa causa, pois ausente o mínimo de provas para que a ação penal tenha condições de viabilidade, na condição de Tráfico de Entorpecentes, um crime que não faz parte da natureza do acusado, não se enquadrando na modalidade constante na denúncia.
Já a defesa da acusada CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES, sustentou inexistir indícios do crime de tráfico, art. 33 da lei 11.343/06 pela denunciada, pois a apreensão da droga não teria se dado no endereço desta e sim no do alvo a operação.
Da mesma forma, argumentou a inépcia da denúncia quando ao delito do art. 35 da lei 11.343/06.
Pois bem.
Em relação ao crime de tráfico de drogas imputado aos denunciados, discordo dos entendimentos das defesas, já que satisfatoriamente previstas as condições genéricas da ação penal, eis que as partes são legítimas, existe interesse de agir do Parquet e perfeitamente possível, juridicamente, o pedido.
Ainda, não vejo ausência de condições específicas, no caso em apreço, haja vista a materialidade provada nos autos (laudo de toxicológico definitivo (id- 28707285), e haver indícios suficientes de autoria de ambos os denunciados.
Quanto ao delito do art. 35 da lei 11.343/06, pelo que se vislumbra da denúncia, não vejo que houve a descrição desta conduta em desfavor dos acusados, tampouco houve capitulação jurídica do referido delito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e com relação aos demais fatos alegados, estes podem ser apreciados durante a instrução criminal, o que não impede o recebimento da inicial, uma vez que os argumentos apresentados condizem com mérito da presente ação.
Assim, considerando o teor da Defesa Prévia, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Cite (m)-se, pessoalmente, o(a/s) acusado(a/s).
Designo a audiência de instrução e julgamento a se realizar, por videoconferência, em 03 de novembro de 2021, às 12:30 horas onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, 06 de agosto de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
07/09/2021 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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07/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:53
Recebida a denúncia contra CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *19.***.*09-65 (REU) e JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA - CPF: *94.***.*50-68 (REU)
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02/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:25
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801182-73.2021.814.0070 DENUNCIADO: JOSÉ LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA REPRESENTANTES: RAIMUNDO CÉLIO VIANA DE CARVALHO - OAB/PA Nº. 13.087 CELMIRA VIANA DE CARVALHO - OAB/PA Nº. 26.908 DENUNCIADA: CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - OAB/PA Nº. 8.020 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, ficam os (as) representante (s) do (s) denunciados, devidamente INTIMADOS (AS) para no prazo legal, APRESENTAREM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO DOS ACUSADOS, referentes aos AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº. 0801182-73.2021.814.0070.
Abaetetuba/PA, 06 de agosto de 2021 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
06/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801182-73.2021.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 22 DE MARÇO, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA Endereço: TRAVESSA PARANÁ, 506, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES Endereço: TRAVESSA PARANÁ, 506, FRANCILÂNDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ID: DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, requerido pela defesa do flagrado JOSÉ LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA, alegando-se, para tanto, que restam presentes os requisitos do art. 318 do CPP.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A prisão cautelar é medida que faz parte do sistema, não contrariando os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Ao contrário, pois favorece a regularidade da instrução criminal, assegura a aplicação da Lei Penal e garante a ordem pública, sendo necessária à atuação estatal.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada a partir do seu modus operandi, sendo suficiente para denotar a periculosidade social do agente e a necessidade de sua custódia, diante da quantidade de material entorpecente (285 invólucros de OXI, mais 07 porções médias da mesma substância) encontrado quando da prisão em flagrante, bem como pela apreensão de matérias comumente utilizados na traficância.
O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fulcro na no art. 318 não merece prosperar, haja vista que não há nos autos nenhuma comprovação de que o custodiado se encontre extremamente debilitado em razão de moléstia grave, requisito necessário ao deferimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGA.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONTEXTO DE RISCO AFASTADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida. 2.
A instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao ora Agravante, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado, de modo que o indeferimento da prisão domiciliar está amparado na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar o grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento. 3.
A ausência de comprovação do grave estado de saúde e da incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, associada à informação de que o estabelecimento prisional adotou medidas para evitar a contaminação dos presos, são fundamentos suficientes para afastar a tese de incompatibilidade da prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia. 4.
Para a inversão das conclusões da instância a quo, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 658.099/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifamos) Por fim, alega a defesa que o custodiado não apresenta antecedentes criminais, possui renda fixa e trabalho lícito, contudo o entendimento pacificado nas cortes superiores é o de que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da custódia cautelar, desde que devidamente fundamentada, senão, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO MANDANTE DO CRIME.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 142.964/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifo nosso) Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO, por hora, o pedido de CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR postulado em favor do flagrado JOSÉ LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA, já devidamente qualificado, por entender que a prisão preventiva, ainda é necessário para garantia da ordem pública.
Por outro lado, DEFIRO o pleito do Ministério Público e determino que a casa penal encaminhe o acusado a um médico cardiologista, a fim de que possa ser melhor avaliado quanto ao tratamento adequado a ser ministrado, devendo constar do respectivo laudo médico se o tratamento pode ser ministrado no interior da casa penal onde se encontra custodiado.
Dê-se ciência da presente decisão à defesa, ao MP e à casa penal.
Abaetetuba/PA, 20 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal da comarca de Abaetetuba/PA -
26/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:01
Desacolhida a prisão domiciliar
-
16/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:32
Juntada de mandado
-
01/07/2021 12:31
Juntada de mandado
-
01/07/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:06
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
10/06/2021 08:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 14:29
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 21:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2021 14:54
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2021 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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