TJPA - 0004005-57.2019.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 19:38
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004005-57.2019.8.14.0059 ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e face de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS, objetivando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 9.373,49 (nove mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
A Fazenda foi intimada a se manifestar acerca da viabilidade da execução, considerando os limites de atuação judicial estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 7.772/2013. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o Estado do Pará ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor à época do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, estabeleceu o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Somado a isso, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, desde dezembro de 2023, vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, conforme estabelecido no julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Ademais a Lei Estadual 7.772/13, de 26 de dezembro de 2013, já previa: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 2º Fica a Procuradoria geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nesse ponto, vale destacar o disposto no artigo 1º, da Portaria SEFA/GS 977, de 19 de dezembro de 2023: Art. 1º Fixar a expressão monetária da Unidade Padrão Fiscal do estado do Pará – UPF-PA, para vigorar no exercício fiscal de 2024, em R$ 4,5782 Fazendo-se uma simples função aritmética de multiplicação se vê que a Fazenda Estadual pode não exercer o direito de execução ou, ainda, exercer o direito de desistência sob as execuções em curso, quando se tratar de valores iguais ou inferiores a R$ 9.156,40 (nove mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública (art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015), e sem honorários, por ausência de contraditório.
Decorrido o prazo recursal, sem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I Soure/PA, 29 de novembro de 2024.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:44
Juntada de Carta rogatória
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03/07/2024 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:38
Processo migrado do sistema Libra
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20/06/2022 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2022 16:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2022 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2022 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/01/2020 11:14
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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13/11/2019 09:22
OUTROS
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18/10/2019 13:00
OUTROS
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17/10/2019 19:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2019 19:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 19:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/10/2019 15:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/10/2019 10:58
OUTROS
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10/10/2019 10:57
OUTROS
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24/09/2019 09:02
OUTROS
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24/09/2019 09:01
OUTROS
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19/09/2019 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8215-68
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19/09/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/09/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/09/2019 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2019 16:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8215-68
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17/09/2019 16:02
Remessa
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17/09/2019 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2019 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2019 14:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/09/2019 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/09/2019 10:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/09/2019 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/09/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES
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10/09/2019 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/09/2019 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/09/2019 11:10
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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03/09/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 11:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/06/2019 13:41
OUTROS
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12/06/2019 12:33
OUTROS
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12/06/2019 12:32
OUTROS
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11/06/2019 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 07:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/06/2019 07:59
Mero expediente - Mero expediente
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10/06/2019 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/06/2019 10:30
OUTROS
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06/06/2019 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/06/2019 09:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/06/2019 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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