TJPA - 0900914-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
06/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900914-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA Nome: JOSE ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, 613, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808737-64.2020.8.14.0301
Claudia Virginia Cavalcante Chelala
Advogado: Danielle Souza de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:08
Processo nº 0823102-58.2024.8.14.0051
Rosilda Cardoso Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 18:04
Processo nº 0823102-58.2024.8.14.0051
Rosilda Cardoso Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:59
Processo nº 0320285-85.2016.8.14.0301
Mare Cimento LTDA
Shift Engenharia e Empreendimentos LTDA ...
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2016 10:46
Processo nº 0823100-88.2024.8.14.0051
Rosilda Cardoso Rodrigues
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:48