TJPA - 0913361-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 12:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2025 15:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 19 de maio de 2025.
 
 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES
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                                            19/05/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 00:45 Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:08 Publicado Sentença em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913361-28.2024.8.14.0301 SENTENÇA ANDREA CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO propôs por meio da CURADORIA ESPECIAL embargos à execução em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, e, alegando preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de título executivo original, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além da alegação da nulidade da citação por edital, pugnando pela aplicação do CDC ao caso.
 
 Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo.
 
 O embargado apresentou manifestação Id. 136862406, impugnando os argumentos do embargante.
 
 Anunciado o julgamento dos embargos (Id. 138564882).
 
 As partes não apresentaram manifestação. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a embargante que não houve a juntada de documentação cartulária adequada.
 
 Rejeito a preliminar, uma vez que, o título executivo que instrui a presente execução está em consonância com o previsto no artigo 784, III do CPC.
 
 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA CURADORIA ESPECIAL Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que, não há qualquer prova nos autos que denote a hipossuficiência financeira alegada, e por ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.756 - RS (2015/0216146-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze).
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA Analisando os autos, verifica-se que este Juízo utilizou os meios disponíveis para a localização do executado durante mais de 4 anos, inclusive, consulta ao SISBAJUD/RENAJUD, não havendo que se falar em nulidade da citação, vez que, a citação por edital fora deferida somente após o esgotamento de outros meios, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MONITÓRIA.
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
 
 A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
 
 O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Assim, afasto a alegação de nulidade da citação editalícia que ocorreu conforme os ditames legais.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO – ARTIGO 920 DO CPC O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
 
 Em se tratando de embargos à execução por negativa geral, a Curadoria Especial limitou-se a alegar preliminares, rejeitadas por este Juízo, razão pela qual, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
 
 Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0826587-34.2020.8.14.0301.
 
 Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Belém/PA, 31 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            31/03/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/03/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 04:06 Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:06 Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:38 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913361-28.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os termos dos embargos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
 
 Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias acerca da concordância com o julgamento antecipado.
 
 Caso negativo, as partes devem especificar provas de forma FUNDAMENTADA no prazo de 05 dias.
 
 Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Belém/PA, 11 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            11/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 12:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 23:27 Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/01/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 13:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/01/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913361-28.2024.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            04/12/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 02:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 02:19 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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