TJPA - 0804950-95.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 13:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/07/2025 14:15 Declarada incompetência 
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                                            04/04/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 12:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804950-95.2024.8.14.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: CARMILTON DE CARVALHO PALMEIRA Endereço: Rua Belo Monte, 0, Quadra 02, Lote 09, Apto 02, Montes Belos II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-015 REQUERIDO: Nome: NORTE FENIX IND.
 
 E COM.
 
 EIRELI - EPP Endereço: AV.
 
 H, S/N, QD. 18, LOTE 01, BEIRA RIO II, CEP 68615-000, PARAUAPEBAS/PA., BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
 
 Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
 
 Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 4 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            05/12/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2024 10:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 11:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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