TJPA - 0914020-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de TOME CARVALHO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de TOME CARVALHO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TOME CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914020-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOME CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120416015121400000124089587 rg e cpf Documento de Identificação 24120416015156300000124091184 residencia tome carvalho Documento de Comprovação 24120416015209700000124091186 procuração assinada Documento de Comprovação 24120416015250400000124089628 declaracao tomé Documento de Comprovação 24120416015281300000124089620 contracheque tomé Documento de Comprovação 24120416015313300000124089617 microfilmagens Documento de Comprovação 24120416015381200000124089625 extrato analítico do pasep Documento de Comprovação 24120416015507100000124089623 ecalculos.com.br - Calculo de Revisao do PIS_PASEP 05% Documento de Comprovação 24120416015565200000124091188 0801626-21.2024.8.14.0032-1725155880103-900230-doc.09 - resolucao bcb 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24120416015597500000124091193 0801626-21.2024.8.14.0032-1725155825547-900230-doc.10 - sentenca paradigma (procedencia) Documento de Comprovação 24120416015627000000124091191 0801626-21.2024.8.14.0032-1725155515129-900230-doc.11 - acordao paradigma (procedencia) Documento de Comprovação 24120416015654200000124091190 contrato advocatício Tomé Documento de Comprovação 24120416015686700000124089619 -
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a TOME CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*14-91 (AUTOR).
-
06/12/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814490-67.2024.8.14.0040
Lidson Carlos Machado Alves
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 09:59
Processo nº 0913644-51.2024.8.14.0301
Selma Gomes Ferreira
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:43
Processo nº 0824845-23.2024.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Jessica Maria dos Santos Serpa
Advogado: Mauro Silvio Vaz Salbe Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 14:51
Processo nº 0881917-74.2024.8.14.0301
Benedito Trindade dos Santos
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 16:55
Processo nº 0808561-31.2024.8.14.0015
Maria Otavia Correa de Deus
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:28