TJPA - 0002266-17.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO PENAL RECEBIDA COMO CORREIÇÃO PARCIAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - TENTATIVA – Sentença que arquivou ex officio inquérito policial - 1) REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM REQUERIMENTO MINISTERIAL – PROVIMENTO - É ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal, que incumbe avaliar os elementos colhidos em sede de inquérito policial para deliberar sobre eventual arquivamento do feito, não sendo possível a determinação de arquivamento do inquérito de ofício pelo magistrado – APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA.” I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que determinou o arquivamento de inquérito policial, sem requerimento do Órgão; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão preliminar consiste no recebimento do presente recurso de apelação como correição parcial, pelo princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de decisão irrecorrível, que não desafia recurso em sentido estrito ou apelação; A questão principal consiste em anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito; III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não pode o juiz, sem manifestação da opinio delicti do Ministério Público, concluir, de ofício, pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, já que o Parquet é o destinatário do inquérito policial, por ser o titular da ação penal pública, conforme estabelecido pelo art. 129, inciso I, da CF; 2.
Ao determinar o arquivamento de inquérito policial, de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, o magistrado incorre em "error in procedendo", por infringência ao artigo 28 do Código de Processo Penal, sanável através da correição parcial.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e provido para: Receber o recurso de apelação como correição parcial face aplicação do princípio da fungibilidade; Anular a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial e determinar o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: art. 24, art. 579, do CPP; art. 129, inciso I, da CF; art. 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA 01273067920158140124, TJ-PA - APR: 08004444320228140105, TJ-PA - APR: 00038401420168140124.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês ____________ de 2024.
Julgamento de presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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20/03/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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