TJPA - 0811930-55.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:27
Juntada de despacho
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14/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de 52.663.193 RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0811930-55.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: 52.663.193 RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Rita, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080110565097300000114235884 procuração Instrumento de Procuração 24080110565143000000114235885 cartão_cnpj Documento de Identificação 24080110565182100000114235886 Docs_pessoais Documento de Identificação 24080110565214200000114235888 saldo_bloqueado Documento de Comprovação 24080110565260300000114235890 video_contabloqueada Documento de Comprovação 24080110565300800000114235892 Decisão Decisão 24080511312491400000114266822 Citação Citação 24080513484885800000114542987 Citação Citação 24080513484950600000114542988 Citação Citação 24080513484996100000114542989 Habilitação nos autos Petição 24081214090305400000115175019 Atos Constitutivos - KIT PROCURACAO...
Instrumento de Procuração 24081214090336400000115175020 Contestação Contestação 24091015542778400000118187981 ContestacaoContestacao0d0c99433e2d Contestação 24091015542796200000118187983 PagSeguroInternetProcuracaoSet26Assinatura1Procuradorpdf2b9d41f0ebc4 Documento de Comprovação 24091015542871500000118187985 Petição Petição 24091120552766500000118350297 PAGSEGURO - CARTA 52.663.193 Petição 24091120552798900000118350298 Decisão Decisão 24091614580743600000118389406 Sentença Sentença 24120217031568000000119964775 Petição Petição 24121708532735900000124834798 PeticaodecumprimentodesentencaOBFPETOBF4abc36c84f65 Petição 24121708532904300000124834803 Petição Petição 24121710381624400000124850798 RecursoInominadoREURECURSOINOMINADOa87329aa1aa6 Recurso Inominado 24121710381639900000124850800 Comprovantedopagamento86a383060e49 Documento de Comprovação 24121710381676900000124850802 -
04/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 05:29
Decorrido prazo de 52.663.193 RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:57
Decorrido prazo de 52.663.193 RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: 52.663.193 RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Rita, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01451-001 PROCESSO n. 0811930-55.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAYLAN PEREIRA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 126387692, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 126170687, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 121962030. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A procedência do pedido da parte autora, no sentido de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, tendo como parâmetro mínimo a quantia de R$10.000,00 reais (DEZ MIL REIAS), e que a requerida, efetue a liberação do valor bloqueado de R$ 15.275,43 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a parte requerente; No mérito, o pedido é procedente.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa.
Primeiramente, necessário esclarecer que a cláusula que autoriza a retenção do pagamento é nula de pleno direito, visto que, segundo o STJ, é “risco que não pode ser repassado ao lojista, eximindo-se a ré de responsabilidade por falha no dever de segurança”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1940403 – SP) Assim, observa-se que tal disposição estabelece obrigação abusiva, colocando o lojista em desvantagem exagerada, na medida em que transfere ao comerciante o risco inerente à atividade exercida pela administradora do cartão de crédito.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES EM RAZÃO DE CHARGEBACK.
RESPONSABILIDADE DA RÉ REDECARD.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADO À COMERCIANTE A COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES LÍQUIDOS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-16.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022) Assim, sendo comprovada a falha na prestação de serviço, presente o dever de indenizar.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Quanto a obrigação de fazer, passados mais de 120 dias sem a comprovação da fraude, deve o banco liberar tais valores III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu, a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b).
Efetuar o desbloqueio da conta da autora, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Caso não haja restabelecimento da conta da autora, fica esta desde já intimada para apresentar outros dados bancários para transferência dos valores.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:24
Audiência Una realizada para 12/09/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 03:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:00
Audiência Una designada para 12/09/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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