TJPA - 0895723-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 11:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASA REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive anexando Demonstração do Resultado do Exercício, extratos bancários e Declaração de Renda dos últimos 3 exercícios, pois cabe à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso.
Lado outro, este Juízo indeferiu o pedido e intimou a parte para que recolhesse as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, porém a parte comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na situação em análise, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão referente ao id n. 134871741 e a autora, apesar de regularmente intimada, não comprovou o pagamento das custas processuais, apenas comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Ocorre que, não consta nos autos ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, de forma que permaneceu surtindo efeitos a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça e o prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil que versa: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” É oportuno destacar, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeituo suspensivo automático.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO RECURSAL DO INFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso que não ostenta efeito suspensivo automático, devendo a parte cumprir a decisão interlocutória agravada no prazo concedido, caso não obtenha em sede recursal decisão favorável ao sobrestamento dos seus efeitos. 2.
Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081716-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. (Art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212562-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Ante o exposto, cancele-se a distribuição, uma vez que o autor não comprovou o pagamento das custas processuais devidas, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, anotando-se ser desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de abril de 2025. -
19/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:40
Decorrido prazo de ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Asa Reboque de Veículos Ltda que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor juntou balanço patrimonial e declaração DEFIS de 2023 e planilha de empregados.
Sabe-se que a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, senão vejamos: Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Analisados os autos, observo que os documentos anexados não comprovam que o autor se encontra em frágil situação financeira que o impossibilitaria de arcar com as custas do processo, pois não trouxe documentos atuais do ano de 2024 nem demonstrou eventual saldo bancário negativo ou contas em aberto.
Assim, uma vez que não há prova cabal da miserabilidade alegada, indefiro o pedido de justiça gratuita, anotando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
16/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (AUTOR).
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15/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando Demonstração do Resultado do Exercício, extratos bancários e Declaração de Rena dos últimos 3 exercícios, pois cabe à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso.
Intime-se. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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