TJPA - 0839520-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:34
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:33
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:33
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
0839520-34.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: KARIM ASSAD ZAIDAN Promovida: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP e SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que os Requeridos foram ouvidos, ID. 113534748.
Ambos os promovidos são legitimados passivos para o feito, um por ser proprietário da obra, ré Porte Engenharia; o outro por ser contratado por aquele, Supermix S/A[1].
A parte Autora é legitimada ativa, uma vez que demonstrou que utilizava o veículo como seu fosse dono; sendo responsável pelo bem, diante do proprietário.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora.
Está devidamente comprovado nos autos que o polo Promovido causou dano ao veículo conduzido pela parte Autora, id. 91329681.
Sobre indenização e reparação do dano, ensina o professor SÍLVIO RODRIGUES: “Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado.
Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima.
O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem não só o dano emergente como também o lucro cessante; ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, assim como tudo o que ela deixou razoavelmente de ganhar. [...].
Assim, por exemplo, já se decidiu que, se um veículo abalroa outro, a indenização deverá corresponder à totalidade do prejuízo experimentado pelo dono do automóvel abalroado.
Tal prejuízo incluirá as despesas de reparação do carro, as de transporte de seu proprietário durante o tempo em que ficou privado de seu uso e ainda nele se deverá adicionar uma taxa de desvalorização de veículo, correspondente a 7% de seu valor (cf.
RT, 359/360)”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo IV.
Sílvio Rodrigues. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 185).
Comprovada, ainda, a extensão dos danos materiais, id. 91329671 ao 91331932.
Assim, o polo promovido, solidariamente, deve reparar integralmente, o prejuízo experimentado pela parte Autora, no valor de R$-12.052,99 (doze mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), mais acréscimos legais.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Está comprovado nos autos que o autor foi abandonado à própria sorte pelos promovidos, o que implicou em sensível angústia, sofrimento, uma vez que aquele apenas tentava ser reparado do prejuízo que sofreu.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes e, o fato de que a parte Autora foi abandonada pelos causadores do dano.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o polo Requerido, solidariamente, a ressarcir o valor de R$-12.052,99 (doze mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme dano material comprovado, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 08/02/2023, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa SELIC, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro; ao tempo em que julgo procedente o pedido de dano moral, tendo em vista o sofrimento experimentado pelo Autor, no evento descrito nos autos, para condenar o polo Requerido, solidariamente, ao pagamento do valor de R$-9.000,00 (nove mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples a contar a citação, pela taxa SELIC, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] “Aos fatos ilícitos, de que se irradiam dívida, direito, obrigação, pretensões e ações, o direito faz corresponder a relação de responsabilidade extranegocial, para que não fique sem equivalente positivo o que ocorreu com diminuição patrimonial, ou avaliável patrimonialmente.
Os lesados podem ser dois ou mais, ou só haver um lesado.
O responsável pode ser um só, ou pode haver dois ou mais responsáveis”. (Tratado das Ações.
Tomo V – Ações Condenatórias.
Pontes de Miranda.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 95). -
09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:06
Audiência Una realizada para 15/04/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:11
Audiência Una designada para 15/04/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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