TJPA - 0824704-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:15
Decorrido prazo de EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 08:15
Decorrido prazo de GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824704-04.2024.8.14.0401 Querelados: EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES Querelante : ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA Capitulação Penal: art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2025, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTES os querelados PRESENTE a querelante OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo a querelante nesta oportunidade se retratado da queixa-crime já formalizada nos autos, dando por encerrada a questão, em face dos querelados terem se comprometido a respeitar a querelante, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
Os querelados concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
Ato contínuo, o Ministério Público pediu a palavra, tendo assim se manifestado: “O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos querelados”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da retratação da queixa-crime já formalizada pela querelante, em face do compromisso dos querelados, homologo a referida manifestação de vontade da ofendida e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos querelados EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA e GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do curso de Direito, digitei e subscrevi.
JUÍZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: QUERELADA: QUERELADO: DEFENSORA: - 
                                            
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:59
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/05/2025 11:06
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 27/05/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:41
Apensado ao processo 0805501-22.2025.8.14.0401
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21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0824704-04.2024.8.14.0401 QUERELADOS: EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA, GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES QUERELANTE: ATARA RINA BENTES GOIS DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 139 do CPB DESPACHO Considerando a informação constante na certidão doc id 139369474, determino sejam os presentes autos apensados aos autos 0805501-22.2025.8.14.0401 para que tramitem conjuntamente em todas as suas fases processuais.
Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 27 de MAIO de 2025, às 09 horas e 30 minutos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela querelante na Queixa-Crime doc id 139173392, no processo de nº 0805501-22.2025.8.14.0401.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os querelados a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(s)/querelante para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital - 
                                            
30/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 10:32
Audiência de Preliminar designada em/para 27/05/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824704-04.2024.8.14.0401 Autores do fato: EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES Vítima: ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA Capitulação Penal: art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de março do ano de 2025, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o autor do fato, tendo sido devolvido o AR com informação de “endereço insuficiente”, conforme doc id 134171110.
AUSENTE a autora do fato, injustificadamente, tendo sido intimado por AR, conforme doc id 134030251.
PRESENTE a vítima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, que se esgotará no dia 19/03/2025.
Intimados os presentes neste ato, nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do curso de direito, digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUÍZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: - 
                                            
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 11:58
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 10/03/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 11:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
19/12/2024 08:27
Decorrido prazo de GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 08:15
Decorrido prazo de ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 03:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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06/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0824704-04.2024.8.14.0401 AUTORES DO FATO: EXPEDITO DE JESUS DURANS OLIVEIRA, GRETE CRISTINA ROCHA FERNANDES VÍTIMA:ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 139 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de MARÇO de 2025, às 09 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. - 
                                            
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/12/2024 11:11
Audiência Preliminar designada para 10/03/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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