TJPA - 0807555-14.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 11:27 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            10/02/2025 01:26 Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:01 Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:25 Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 02:07 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Processo n° 0807555-14.2024.8.14.0039 Autor: JOELSON PEREIRA DA SILVA Réu: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
 
 O autor JOELSON PEREIRA DA SILVA buscou o Poder Judiciário com a finalidade de ser reembolsado e para isso move ação contra AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
 
 Das Preliminares.
 
 Ilegitimidade Passiva.
 
 A alegação da ré é baseada na responsabilidade civil, já que argumenta com base na lei do inquilinato e relação contratual, portanto, maiores argumentações implicariam na indevida fundamentação meritória.
 
 Porém, é importante destacar que a ré faz parte da cadeia de serviços, conforme interpretação do art. 7º do CDC.
 
 Assim sendo, não conheço da preliminar.
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como é de conhecimento público, a ré possui plataforma digital de reserva de hospedagem, fazendo a ligação entre o proprietário e o cliente.
 
 Pelo serviço prestado, a ré é remunerada por exercer função comercial e econômica, logo, faz parte da cadeia de fornecedores da relação negocial em questão.
 
 Nessa linha de raciocínio, ao caso, além da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), aplica-se também a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (Art. 14, CDC).
 
 Ademais, e não menos importante, aplica-se a ré o art. 7º, parágrafo único e art. 25, todos do CDC, em razão da responsabilidade solidaria dos integrantes da cadeia de consumo.
 
 A seguir, passo ao mérito.
 
 Inexiste preliminar nos autos, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
 
 Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
 
 O autor precisou se deslocar até a cidade de São Luís/MA para realizar tratamento médico e, locou apartamento através da plataforma Airbnb, contudo ao chegar no local, não se agradou e pediu o reembolso para anfitriã, que prontamente devolveu o valor integral.
 
 Em seguida realizou nova reserva e é em razão dessa reserva que gerou a presente lide.
 
 Pois bem.
 
 O autor assim se manifestou com relação a nova reserva: “Logo em seguida, o autor utilizou novamente o aplicativo e fez uma segunda reserva.
 
 No entanto, o endereço informado era divergente do que realmente se encontrava, além de estar situado em uma área considerada perigosa e distante do hospital onde o autor faria suas consultas.
 
 O autor se sentiu inseguro ao perceber que os motoristas de Uber evitavam entrar na área”.
 
 Acontece que o autor não provou que o endereço informado na plataforma era divergente do real endereço do imóvel, fato que certamente lhe permitiria rescindir o contrato com reembolso total.
 
 Dito isso, conclui-se que o autor não possui razão em seu pedido.
 
 Diante pois, da análise acima e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, por falta de provas.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o autor.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
 
 Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
 
 Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 P.R.I.C.
 
 Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            05/12/2024 08:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 14:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/12/2024 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 13:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/11/2024 12:10 Audiência Una realizada para 29/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            28/11/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/10/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 11:14 Desentranhado o documento 
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                                            23/10/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 10:44 Audiência Una designada para 29/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            23/10/2024 10:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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