TJPA - 0801028-32.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Posto de Venda de Água em frente ao DETRAN, S/N, DETRAN AUGUSTO MONTENEGRO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-904 ID: R.H Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 137200083, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado JACKSON PEREIRA TAVARES, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801028-32.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: JACKSON PEREIRA TAVARES Vítima: A.P.M.D.M.C.
Imputação: Art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 10 fevereiro de 2021, em desfavor de JACKSON PEREIRA TAVARES, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 01/02/2021, por volta das 17hs30min, a vítima A.P.M.D.M.C., caminhava pela quadra 4, Rua Principal do Conjunto Panorama XXI, Bairro Mangueirão, ocasião em que o denunciado surgiu, segurou em seu braço e anunciou o assalto exigindo seu aparelho celular dizendo que estava com um revólver na cintura, ocasião em que os dois amigos da vítima que a acompanhavam, K.L.M.D.S e S.D.C.L., perceberam que o acusado portava um martelo na cintura e partiram para cima dele, entrando em luta corporal.
O denunciado conseguiu correr, mas foi interceptado logo após por populares que o seguraram até a chegada da Polícia Militar.
Todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia para tomada das providências legais e interrogado, o acusado confessou a tentativa de roubo, dizendo que já havia sido preso pela mesma prática há cerca de cinco anos.
A Denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2021, ID 23418784.
O acusado foi devidamente citado, ID 80623846, e sua defesa apresentou Resposta Escrita, ID 81139185.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada, inicialmente, a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação - Márcio de Oliveira Mesquita e Thailan Costa da Silva, ID 91307220.
Realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação - E.
S.
D.
J. e Sauan da Costa Leal, ID 104659949.
O parquet desistiu da oitiva da vítima A.P.M.D.M.C, ID 121278305.
Realizado o interrogatório do acusado, ID 126112820.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado JACKSON PEREIRA TAVARES nas penas do artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, ID 127526514.
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu que na dosimetria seja fixada a pena-base no seu mínimo, com a incidência da atenuante da confissão e minorante da tentativa no máximo de dois terços, ID 127774124.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 127783045. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação MÁRCIO DE OLIVEIRA MESQUITA, 3º sargento da polícia militar, informou que estavam em policiamento montado (cavalaria) no Panorama XXI quando foram acionados por populares de que havia um cidadão detido acusado de roubo.
Quando chegaram no local o acusado já estava detido, que foi realizado a abordagem dele, sendo informado pelos amigos da vítima que o acusado estava portando um martelo o qual simulou ser uma arma de fogo para subtrair o celular da vítima.
Que foi solicitado apoio de outra viatura para conduzir o acusado.
A testemunha de acusação THAILAN COSTA DA SILVA, sargento da polícia militar, informou que estavam em serviço montado (cavalaria) quando foram acionados por populares que informaram ter ocorrido um roubo nas proximidades do conjunto Panorama.
Ao chegarem no local, o acusado estava sendo agredido por populares, realizaram a detenção do acusado e acionaram uma viatura para realizar a condução do mesmo para a delegacia.
O objeto subtraído era um celular, que ele estava na posse de um martelo.
No momento da prisão, o acusado confessou a autoria no crime.
Informou que a vítima também foi conduzida para a delegacia.
Que havia os amigos da vítima no local e eles apontaram o acusado como autor.
A testemunha de acusação E.
S.
D.
J., informou que ele e seu amigo Sauan estavam indo deixar a vítima na casa dela quando no meio do caminho, o acusado surgiu e deu voz de assalto.
No entanto, o Sauan percebeu que o acusado não estava armado, mas sim com um martelo, desse modo, começaram a entrar em luta corporal.
O assalto foi para as três pessoas, mas como a vítima estava mais próxima, foi a vítima principal.
O acusado tentou pegar o celular, mas conseguiu correr, sendo que mais na frente algumas pessoas o prenderam.
Nesse sentido, a polícia militar foi acionada por uma pessoa e chegaram rápido.
A testemunha de acusação SAUAN DA COSTA LEAL, informou que estavam caminhando em via pública para a casa da Ana Paula quando o acusado os abordou e anunciou o assalto, puxando o braço da Ana Paula.
Aparentemente o acusado estava alterado, pelo que acredita ser por substâncias entorpecentes, que fingiu portar uma arma de fogo.
Quando o acusado levantou a blusa, notou que ele portava um martelo.
Desse modo, reagiram ao assalto e o acusado correu, mas foi interceptado por dois rapazes na moto e posteriormente chegou à cavalaria da ROTAM.
Que o assalto foi anunciado para Kalel e Ana Paula.
O acusado era branco, cabelo liso preto, média por volta de 1,72m, que estava com camisa casual verde e um short azul, aparentava ter 38-39 anos.
Em seu interrogatório, o acusado JACKSON PEREIRA TAVARES, informou que no dia dos fatos utilizou mutas drogas, pegou o martelo e saiu com ele na cintura, que no meio do caminho encontrou uma moça e dois rapazes, que chegou perto e pediu o celular.
Que a moça gritou e correu e os dois rapazes vieram para cima dele, que a população veio e logo em seguida chegou à viatura.
Que não chegou a ter a posse do aparelho celular.
Em que pese a vítima A.P.M.D.M.C. não ter prestado depoimento em juízo ratificando suas declarações prestadas em sede de inquérito policial, entendo que os testemunhos prestados em juízo pelos policiais militares e ainda por duas testemunhas oculares, corrobora a narrativa ministerial e comprova a ocorrência do delito.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como diante da confissão do acusado, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, restando os fatos narrados na Denúncia devidamente comprovados, não havendo controvérsia acerca da materialidade e autoria delitiva.
As testemunhas KALEL e SAUAN compareceram em Juízo e narraram a forma como foram abordados em via pública pelo acusado, o qual anunciou o assalto e fez menção de estar armado, no entanto, como foi notado por eles que se tratava de um martelo, entraram em luta corporal com o acusado, o que o impediu de efetivar a consumação do delito, sendo preso logo em seguida pela cavalaria da polícia militar.
Os policiais militares MÁRCIO e THAILAN apresentaram uma narrativa harmônica com o depoimento das outras testemunhas de acusação ao aduzirem que foram acionados por populares sobre um roubo que ocorreu nas proximidades do conjunto Panorama XXI, pelo que ao chegarem no local, encontraram o acusado já detido por populares.
Inclusive, mencionaram que havia dois amigos da vítima no local e que fora encontrado o martelo com o acusado.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou que os fatos ocorreram exatamente como descrito na denúncia apresentada pelo Parquet, que a acusação formulada contra si é verdadeira, destacando que não chegou a ter a posse do celular da vítima, razão pela qual em consonância com as demais provas dos autos, outro não pode ser o entendimento deste Juízo se não a prolação de sentença condenatória.
Portanto, este juízo entende, como bem apontado pelo Parquet e Defesa em alegações finais, este juízo reconhece a classificação do delito na sua modalidade tentada, uma vez que conforme narrado pela vítima, o acusado fora detido logo em seguida pelos amigos da vítima e alguns populares até a chegada da polícia militar, a qual efetuou a prisão em flagrante do mesmo, sendo o iter criminis interrompido no começo de sua execução, razão pela qual se justifica a aplicação da minorante em seu grau máximo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante da confissão do acusado.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado JACKSON PEREIRA TAVARES, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Concorre, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 03 (três) dias-multa.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 03 (três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘c’’, e §2º, alínea “c” do Código Penal Brasileiro.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:06
Audiência Oitiva de Vítima não-realizada para 20/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:15
Juntada de Ofício
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25/05/2024 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:28
Audiência Oitiva de Vítima designada para 20/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/05/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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07/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: RUA JOSE MACHADO, 83, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-670 DESPACHO RH Preliminarmente, compulsando os autos, esclareço ao parquet que o réu não fora citado no endereço apresentado na denúncia.
Conforme ID 80623846, o oficial de justiça responsável pela diligência o citou em seu local de trabalho, qual seja, um ponto de água em frente ao DETRAN da Augusto Montenegro, local em que o réu fora novamente encontrado pelo oficial de justiça responsável pela diligência de ID 82232841.
Assim, em ambos os casos, a intimação não ocorreu no endereço constante no mandado, que era o mesmo constante na denúncia.
Todavia, ante a certidão de ID 98210461 e o requerimento ministerial de ID 108961168, determino sejam expedidos dois mandados na tentativa de intimar o acusado: no primeiro, deverá constar o endereço descrito na denúncia, no segundo, a referência de que o acusado trabalha no ponto de venda de água em frente do DETRAN da Augusto Montenegro, bairro Mangueirão.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: RUA JOSE MACHADO, 83, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-670 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 108301058, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Passagem São Raimundo, 198, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 DESPACHO R.H.
Ante a certidão de ID 106903018, deve a secretaria do juízo buscar o paradeiro do acusado junto ao SIEL e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado/ofício se houver notícias acerca de sua localização.
Não havendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
15/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc. 0801028-32.2021.814.0401 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Penal da Capital, foi dado início à audiência de forma híbrida.
Realizando presencialmente a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, o Dr.
Promotor de Justiça, José Haroldo Carneiro Matos, o Defensor Público Diogo Arantes.
Realizadas as oitivas das testemunhas de acusação E.
S.
D.
J. e Sauan da Costa Leal.
Ausente a testemunha de acusação E.
S.
D.
J..
Ausente o acusado Jackson Pereira Tavares.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ausente e em relação ao acusado requereu que o mesmo seja intimado para nova data.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Retornar os autos conclusos para designação de nova data, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Quando da expedição dos mandados de intimação há de se ouvir obrigatoriamente, o depoimento da testemunha Sauan da Costa Leal, onde consta os endereços tanto da vítima quanto do acusado ausentes.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes para obtenção de cópias.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo: Belém/PA, 21 de novembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular 11ª Vara Criminal da Capital -
24/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Passagem São Raimundo, 198, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 RH Designo o dia 21 de novembro de 2023, às 09:30 horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO o requerimento de condução coercitiva realizado pelo Ministério Público no ID 93030541, no que tange às testemunhas E.
S.
D.
J. e Sauan da Costa Leal.
Quanto à E.
S.
D.
J., conforme ID 82673771, insistindo o Ministério Público em sua oitiva, deverá apresentar novo endereço.
Assim, retornem os autos ao Ministério Público.
Sendo apresentado novo endereço, desde já autorizo a expedição do respectivo mandado de intimação.
Intime-se o acusado.
Intime-se a defesa.
INT.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/06/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/02/2023 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Passagem São Raimundo, 198, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 ID: R.H Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 19 de abril de 2023, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, justificando a referida data ante o acúmulo na pauta de audiências de réus soltos no presente ano, bem como o fato de o acusado responder ao processo em liberdade.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/11/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Informações
-
27/04/2022 03:47
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Passagem São Raimundo, 198, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 ID: R.H.
Até a presente data não houve devolução do mandado de citação expedido conforme ID 24970866.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado fora recebido pelo oficial de justiça para cumprimento em 31 de março de 2021, sendo inconcebível que até a presente data não tenha havido a respectiva devolução.
Assim, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, informando o ocorrido, encaminhando cópias dos Ids. 24970866, 26576733, 27404856, 31143956, 32946322, 44480039, 44954368, 49365980.
Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se novo mandado de citação, devendo ser diligenciado junto ao SIEL e INFOPEN.
INT.
Belém/PA, 25 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801028-32.2021.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 Nome: JACKSON PEREIRA TAVARES Endereço: Passagem São Raimundo, 198, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 ID: R.H.
Preliminarmente, considerando os bens apreendidos, ID 27751660, dê-se vista ao Ministério Público.
Quanto ao mandado distribuído, face o tempo transcorrido e ainda não cumprido, este Juízo INDEFERE o requerimento contido no ID 32946322, determinando a devolução do mandado, devidamente cumprido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção de providências em desfavor do servidor.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital -
13/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 09:50
Cadastro de :
-
28/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 05:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2021 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/02/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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