TJPA - 0896253-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896253-83.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária, Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: LIVIA MARCIA AMORIM MEYER Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, Apto. 202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO Recebo a emenda.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia atualizada de R$ 12.600,90 (cálculo abaixo), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811165888700000123023119 Doc.01 - Procuração Edf.
Villa Lobos Instrumento de Procuração 24111811165933400000123023124 Doc.02 - CNH Digital - Síndico Documento de Identificação 24111811165969600000123023126 Doc.03 - Declaração de Hipossuficiência - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170008000000123023127 Doc.04 - Convenção Condominial Documento de Comprovação 24111811170034600000123025332 Doc.05 - ATA AGE - 10.2023 Documento de Identificação 24111811170109900000123025348 Doc.06 - E-mail - Cobrança Extrajudicial Apto. 202 - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170313000000123025347 Doc.07 - Carta de cobbrança Extrajudicial e planilha Documento de Comprovação 24111811170356500000123025363 Doc.08 - Planilha de Débito Apto.202 - Valor prinipal Documento de Comprovação 24111811170400600000123025364 Doc.09 - Planilha de débitos com multas Documento de Comprovação 24111811170450100000123025366 Doc.10 - Conversa de WhatsApp com a devedora moradora do Apto.
Documento de Comprovação 24111811170491700000123025367 Decisão Decisão 24120216052402700000123793097 Petição Petição 25010917372400600000125524943 Doc.01 - ATA AGE - 11.07.2024 Documento de Comprovação 25010917372445600000125524946 Doc.02 - ATA AGE - 26.01.2024 Documento de Comprovação 25010917372720500000125524947 Doc.03 - ATA AGE - 22.08.2024 Documento de Comprovação 25010917372960200000125524948 Doc.04 - Planilha de débito - Apto.202 Documento de Comprovação 25010917373233200000125524949 Doc.01 - ATA AGE - 11.07.2024 Documento de Comprovação 25012315203269100000125524945 Petição Petição 25021111482673200000127444324 Planilha de Débitos - Apto.202 Documento de Comprovação 25021111482723500000127444325 Despacho Despacho 25021314042245200000125770822 Petição Petição 25022815220872500000128696261 Planilha de débitos - 02.2025 Documento de Comprovação 25022815220915000000128696262 -
19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896253-83.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária, Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: LIVIA MARCIA AMORIM MEYER Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, Apto. 202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando a ata de assembleia na qual foi registrada a aprovação das despesas condominiais nos valores de R$ 948,22, R$ 1.080,00, R$ 1650,00 e R$ 180,00, alegadamente devidas, dado que as atas juntadas apenas discorrem sobre a aprovação das despesas nos valores de R$ 1.250,00 e R$ 250,00 (taxa extra).
Caso não seja atendida a diligência, voltem-se os autos conclusos.
Caso seja atendida a diligência, com a juntada dos respectivos títulos executivos, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 19.887,86 (planilha de débito abaixo), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811165888700000123023119 Doc.01 - Procuração Edf.
Villa Lobos Instrumento de Procuração 24111811165933400000123023124 Doc.02 - CNH Digital - Síndico Documento de Identificação 24111811165969600000123023126 Doc.03 - Declaração de Hipossuficiência - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170008000000123023127 Doc.04 - Convenção Condominial Documento de Comprovação 24111811170034600000123025332 Doc.05 - ATA AGE - 10.2023 Documento de Identificação 24111811170109900000123025348 Doc.06 - E-mail - Cobrança Extrajudicial Apto. 202 - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170313000000123025347 Doc.07 - Carta de cobbrança Extrajudicial e planilha Documento de Comprovação 24111811170356500000123025363 Doc.08 - Planilha de Débito Apto.202 - Valor prinipal Documento de Comprovação 24111811170400600000123025364 Doc.09 - Planilha de débitos com multas Documento de Comprovação 24111811170450100000123025366 Doc.10 - Conversa de WhatsApp com a devedora moradora do Apto.
Documento de Comprovação 24111811170491700000123025367 Decisão Decisão 24120216052402700000123793097 Petição Petição 25010917372400600000125524943 Doc.01 - ATA AGE - 11.07.2024 Documento de Comprovação 25010917372445600000125524946 Doc.02 - ATA AGE - 26.01.2024 Documento de Comprovação 25010917372720500000125524947 Doc.03 - ATA AGE - 22.08.2024 Documento de Comprovação 25010917372960200000125524948 Doc.04 - Planilha de débito - Apto.202 Documento de Comprovação 25010917373233200000125524949 Doc.01 - ATA AGE - 11.07.2024 Documento de Comprovação 25012315203269100000125524945 Petição Petição 25021111482673200000127444324 Planilha de Débitos - Apto.202 Documento de Comprovação 25021111482723500000127444325 -
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896253-83.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária, Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: LIVIA MARCIA AMORIM MEYER Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2350, Apto. 202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
O processo identificado como associado pelo sistema PJe se refere a despesas condominiais distintas daquelas ensejadoras do ajuizamento desta demanda.
Sendo assim, passo a decidir.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando aos autos (1) atas de assembleia que aprovaram as despesas que pretende executar nos valores de R$ 1.250,00 e R$ 250,00; (2) planilha de cálculo do valor exequendo, especificando os índices e percentuais utilizados e excluindo os honorários advocatícios, os quais não são cabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações acima, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811165888700000123023119 Doc.01 - Procuração Edf.
Villa Lobos Instrumento de Procuração 24111811165933400000123023124 Doc.02 - CNH Digital - Síndico Documento de Identificação 24111811165969600000123023126 Doc.03 - Declaração de Hipossuficiência - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170008000000123023127 Doc.04 - Convenção Condominial Documento de Comprovação 24111811170034600000123025332 Doc.05 - ATA AGE - 10.2023 Documento de Identificação 24111811170109900000123025348 Doc.06 - E-mail - Cobrança Extrajudicial Apto. 202 - Edf.
Villa Lobos Documento de Comprovação 24111811170313000000123025347 Doc.07 - Carta de cobbrança Extrajudicial e planilha Documento de Comprovação 24111811170356500000123025363 Doc.08 - Planilha de Débito Apto.202 - Valor prinipal Documento de Comprovação 24111811170400600000123025364 Doc.09 - Planilha de débitos com multas Documento de Comprovação 24111811170450100000123025366 Doc.10 - Conversa de WhatsApp com a devedora moradora do Apto.
Documento de Comprovação 24111811170491700000123025367 -
02/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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