TJPA - 0801067-50.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:24
Conclusos ao relator
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801067-50.2021.8.14.0006 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 28 de março de 2025 -
28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL TAVARES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES TAVARES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801067-50.2021.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: CARLOS GABRIEL TAVARES COSTA, CAROLINE MENDES TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência com Efeitos Antecipatórios (Processo n.º 0801067-50.2021.8.14.0006) ajuizada por CARLOS GABRIEL TAVARES LEÃO, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, e, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 152 do ECA, CONDENO a requerida a conceder/autorizar/custear, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos OMALIZUMABE (150mg – 06 ampolas) e CEFTRIAXONA (1g – 06 ampolas) ao infante C.
G.
T.
C., diagnosticado com urticária crônica (CID L50), conforme laudos médicos de Ids. 22789252 - Pág. 1 a 3 e 22789253 - Pág. 1 a 2. (...) Em razões recursais (Id. 8206539), a parte apelante alegou 1) o estrito cumprimento das disposições da Lei n.º 9.656/98 e Resoluções da ANS, ante a ausência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar; e 2) a ausência de comprovação de dano decorrente da ação ou omissão da operadora do plano de saúde.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 8206544), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o breve relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer ao usuário do plano, portador de “Urticária Crônica”, os medicamentos OMALIZUMABE (150mg) e CEFTRIAXONA (1g).
O direito à saúde foi elevado pela Constituição da República de 1988 à categoria de direito fundamental, de grande relevância social, razão pela qual o serviço da saúde é prestado pelo Poder Público, todavia, o Estado não consegue por si só atender toda a demanda que o envolve, razão pela qual a Carta Magna, em seu artigo 199, autorizou que, complementarmente e suplementarmente, tais serviços fossem prestados pela iniciativa privada.
Desse modo, ao prestarem tais serviços, as operadoras de planos de saúde, assumem todas as obrigações inerentes às garantias necessárias para resguardar a saúde e a vida dos seus usuários.
Entretanto, ainda que as supramencionadas premissas devam ser consideradas, os planos de saúde não podem ser compelidos a custear todo e qualquer medicamento aos usuários do plano, em virtude da existência de legislação e atos normativos específicas sobre o tema.
Vejamos: Conforme previsão do artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS – RN n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, vide infra, é permitida a exclusão da cobertura assistencial dos medicamentos de uso domiciliar, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13, entretanto, exceções estas que não se aplicam ao presente caso, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) De acordo com as bulas dos medicamentos OMALIZUMABE (150mg) e CEFTRIAXONA (1g)., extraída do sítio eletrônico https://consultaremedios.com.br/omalizumabe/bula e https://consultaremedios.com.br/ceftriaxona/bula, ambos são indicados para o tratamento de urticária crônica e são vendidos em injetáveis de alto custo e administrados pela via subcutânea, portanto, se enquadrando no conceito de medicamente de uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) Sendo assim, resta evidente a ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer os medicamentos pleiteados, já que se trata de fármacos de uso domiciliar.
Do mesmo modo, embora os medicamentos em comento possuam alto custo, tal situação não é suficiente para obrigar a operadora do plano de saúde a custear ou fornecer os aludidos fármaco, sob risco de caracterizar o entendimento de que os planos de saúde seriam obrigados a custear todos os medicamentos de uso domiciliar nos casos em que o beneficiário do plano demonstrasse não possuir condições de adquiri-lo de forma particular.
Igualmente, a concessão de custeio de medicamentos de uso domiciliar de alto custo poderá comprometer a cobertura do plano de saúde aos demais beneficiários do plano, portanto, gerando risco de dano ao interesse público.
Vejamos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em comento: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Outrossim, com fundamento no supramencionado entendimento jurisprudencial, o STJ decidiu (STJ - REsp: 2007818, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 15/03/2023), pela exclusão de cobertura do plano de saúde dos mesmos medicamentos pleiteados na presente ação.
Por fim, é importante ressaltar que existe a possibilidade de a pessoa necessitada requerer o fornecimento de medicamentos de alto custo ao SUS (Sistema Único de Saúde), desde que se enquadre nos requisitos legais para tanto.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente e inverter o ônus da sucumbência nos seguintes termos: Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, advirto às partes que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo de 1º Grau.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
01/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:56
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/11/2024 11:11
Conclusos ao relator
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11/11/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/05/2024 09:24
Conclusos ao relator
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21/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES TAVARES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL TAVARES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2022 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2022 09:09
Conclusos ao relator
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07/03/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 09:05
Declarada incompetência
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04/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 08:05
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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