TJPA - 0800911-81.2021.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800911-81.2021.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MONTE ALEGRE/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, aposentado, que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado cujos valores foram descontados de sua conta corrente.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados caracterizam cobrança indevida passível de restituição em dobro; (iii) determinar se o caso comporta indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova de contratação e de tradição do numerário por parte do banco, aliado à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, implica reconhecimento de inexistência da relação jurídica, caracterizando cobrança indevida. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, configurando fortuito interno. 5.
O desconto de parcelas em conta bancária do consumidor, sem comprovação de contratação, caracteriza ato ilícito e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 6.
O dano moral puro está caracterizado pelo desconto indevido em verba alimentar de aposentadoria, sendo prescindível prova do prejuízo concreto, nos termos da Súmula 297/STJ e da jurisprudência consolidada. 7.
O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostrou-se elevado diante das peculiaridades do caso e da extensão dos danos, sendo reduzido para R$ 5.000,00, com dedução de quantia previamente restituída pelo banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato e da tradição do numerário afasta a validade de suposto empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados. 2.
A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3.
Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido de valores de benefício previdenciário, especialmente quando se trata da única fonte de subsistência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 876, 884 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.08.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de debito c/c condenação em danos morais.
O apelante sustenta a legalidade dos contratos firmados, enfatizando que foram celebrados com base no exercício da autonomia da vontade, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Rebate a alegação de ausência de contratação, afirmando que os contratos são válidos, regulares e respaldados por documentos firmados pelo recorrido, não havendo vício de consentimento.
Afirma não haver elementos que configurem ato ilícito, lesão ou nexo causal que justifique o dano moral, e que os descontos decorreram de obrigação contratual, inexistindo erro ou cobrança indevida que enseje devolução em dobro.
Requer, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples e, em caso de manutenção da condenação, que o valor dos danos morais seja reduzido com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Pleiteia, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais para o mínimo legal e que os juros moratórios sejam contados a partir da sentença, não do evento danoso.
O apelado Vicente Paulo Oliveira Pinheiro apresentou contrarrazões ao recurso interposto, defendendo a manutenção integral da sentença.
Argumenta que o recurso é meramente protelatório, uma vez que a sentença fundamentou-se em robusto conjunto probatório, e que o banco descumpriu reiteradamente ordens judiciais que determinavam a cessação dos descontos.
Rebate a alegação de legalidade do contrato, afirmando que não houve comprovação da contratação e que o autor jamais autorizou qualquer empréstimo consignado.
Destaca o impacto negativo dos descontos em sua aposentadoria, única fonte de renda, especialmente considerando sua idade avançada.
Defende a legitimidade da condenação por danos morais e da devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer o improvimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, em razão da litigância reiterada e da resistência infundada da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão, sobre à licitude das cobranças efetuadas pelo banco recorrente através de desconto em conta corrente da apelada e os eventuais danos daí resultantes.
Logo, o cerne da controvérsia consiste em perquirir: I) a validade da contratação; II) a caracterização da cobrança indevida autorizadora da restituição em dobro; e III) a configuração do dano moral puro.
Desse modo, a resolução da questão passa, necessariamente, pelo direito probatório, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço (Súmula 297/STJ), bem como a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) deferida pelo Juízo a quo (PJe ID nº 5.260.694), cabia ao banco recorrente comprovar a existência da contratação, pois a relação que envolve empréstimo bancário só se consuma com a formalização do instrumento contratual acompanhado da efetiva tradição do dinheiro emprestado.
A tradição do numerário, em regra, é efetuada por meio de crédito em conta de depósito do contratante, valendo o registro no extrato de conta como prova irrefutável da entrega.
Não se desconhece a possiblidade de a tradição do dinheiro ser efetuada na “boca do caixa”, na própria agência bancária onde foi efetuado o contrato, ou, em outro banco, por meio de ordem de pagamento que tenha como favorecido o contratante, o qual recebe o dinheiro na “boca do caixa” do banco/agência destinatário.
Esta última modalidade é costumeiramente utilizada nas fraudes da espécie.
Todavia, o banco recorrente não trouxe aos autos o contrato e a prova de que disponibilizou o dinheiro financiado ao recorrido.
Não se admite que uma instituição financeira de grande porte, que utiliza tecnologia de informação de ponta, não possua em seus sistemas os comprovantes de suas transações com os seus clientes.
Resta demonstrado que a conduta do banco é pelo menos negligente e bem demonstra a vulnerabilidade a que são submetidos seus clientes, seja em relação a erros injustificáveis de operação ou da ocorrência de toda espécie de fraudes.
Dessa forma, concluo que o banco não conseguiu provar a relação contratual questionada, tanto pela falta de apresentação de contrato legítimo, como pela não comprovação da tradição do dinheiro objeto do financiamento.
Em consequência, reconheço a inexistência da relação jurídica em exame e a obrigação dela decorrente.
Ao assim proceder, deixou de refutar as alegações da parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC, art. 373, II), diante da negativa da parte Autora, ora recorrida, que alega que foi surpreendida ao tomar conhecimento dos descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco/apelante oriundo do contrato de empréstimo consignado, que afirma nunca ter celebrado junto àquela instituição financeira, o que denotaria a ocorrência de fraude e da inversão do ônus da prova, o banco réu deveria ter apresentado prova da contratação, coisa que não foi feita nos autos.
O que enseja que a responsabilidade civil do fornecedor na qualidade de prestador de serviços é objetiva e, por esse motivo, deve responder por eventuais prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, podendo ser afastada somente quando comprovado que o defeito inexiste ou haja culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que não é o caso dos autos.
O tema já foi pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1035 do Novo Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.672/2008 e Resolução/CNJ 08/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), que decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕESBANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido”. (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção.
Min.
Rel.
Luís Felipe Salomão.
J. 24.08.2011 - grifei).
Com efeito, repito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Aqui incide plenamente o enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse panorama, não há dúvidas de que a capacidade financeira de suportar os prejuízos decorrentes do acidente de consumo é, no caso, da instituição ré, que procedeu com flagrante negligência no desempenho de sua atividade lucrativa”.
No que diz respeito ao pagamento do indébito, em dobro, tenho que quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, seja porque a dívida em si mesma considerada inexistia (pagamento objetivamente indevido), seja porque recebeu quantia imerecida.
Nessa linha, dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil).
Todavia, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Assim, nesse sentido, a mais recente interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada no julgado de 21/10/2020, segundo a qual não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva, ipisis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei). ........................................................................................................”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRIGENTES.NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos”. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – destaquei).
Destarte, considerando que o caso revela falha na prestação do serviço por instituição financeira, não merece reparo a sentença que concedeu a restituição em dobro do valor referente aos descontos efetuados indevidamente contra a parte apelada, na medida em que é de sua responsabilidade zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da CF/88, assim como o art. 186 do Código Civil (CC) –, registre-se que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que é aplicável às instituições financeiras a Lei n.º 8.078/90 (CDC), a sua responsabilização pelo dano moral consoante Súmula 297/STJ.
Nesse contexto, resta configurado o dever do requerido de compensar a autora pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa), porquanto a dedução ilegal de verbas de caráter alimentar gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.
A respeito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1236637 MG 2017/0326948-5, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/08/2018 - grifei). ........................................................................................................ “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.195,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios legais a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Apelo do autor. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO.
Pretensão a majoração do montante indenizatório.
Acolhimento.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido.
Ação parcialmente procedente.
Apelo parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TJ-SP - AC: 10277354520188260071 SP 1027735-45.2018.8.26.0071, Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) ........................................................................................................ “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.195,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios legais a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Apelo do autor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Pretensão a majoração do montante indenizatório.
Acolhimento.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido.
Ação parcialmente procedente.
Apelo parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TJ-SP - AC: 10277354520188260071 SP 1027735-45.2018.8.26.0071, Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Mantida, pois, a procedência do pedido de condenação do apelante no ressarcimento à título de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
Na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil (CC) –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88, assim como o decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha, prestigia-se o caráter dissuasório do instituto e sobremaneira se considera a condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que a fraude envolveu a restrição de verbas de pensionista, o qual foi vítima, com a cobrança de parcela consignada em folha, que só não perdurou porquanto o autor prontamente diligenciou para restituir o depósito indesejado.
Seguindo-se todas essas premissas, recomenda-se, como medida justa para o caso, a redução do valor compensatório arbitrado na origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e observado o valor dos descontos mensais que eram feitos R$-385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzido da referida condenação, conforme assinalado na sentença, R$ 2.718,69 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), – valor do depósito realizado pelo requerido, ora apelante –, para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora/apelada.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Belém – PA, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição ocorrida em 12/08/2024.
Contudo, em consulta ao sistema processual, identifiquei que à Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães foi distribuído o recurso de agravo de instrumento nº 0808088-95.2021.814.0000 em 06/08/2021, interposto nos autos da mesma ação originária que perfilhou o presente recurso.
De posse dessa informação e atento à aposentadoria da relatora originária, vislumbro a prevenção do seu sucessor, para o processamento e julgamento deste recurso, a teor do art. 116, §5º do Regimento Interno desta Corte[1], ao tempo que delibero: 1. À UPJ, forte no §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]; 2.
Redistribua-se; 3.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
04/10/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
20/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 00:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém,05 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-23.2019.8.14.0109
Banco Itau Consignado S/A
Pastora Luiza de Oliveira Magalhaes
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2020 14:53
Processo nº 0800997-78.2019.8.14.0046
Itamar Oliveira Moraes
Estado do para
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Farias Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 10:02
Processo nº 0800974-14.2018.8.14.0032
Marta Santos da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2020 14:26
Processo nº 0800933-28.2020.8.14.0048
Francisca Batista dos Santos
Advogado: Rayana de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2020 11:28
Processo nº 0800977-08.2019.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Carlos Magno da Silva Pereira
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12