TJPA - 0805945-42.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:47
Decorrido prazo de TIANA DOS SANTOS CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805945-42.2024.8.14.0061 Requerente: TIANA DOS SANTOS CUNHA Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA FARIAS MENDONCA Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TIANA DOS SANTOS CUNHA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que teve sua conta na plataforma Instagram invadida por terceiro, tendo perdido o acesso, e que a requerida não prestou suporte adequado para recuperação.
Pleiteia o restabelecimento do acesso e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação na qual sustenta que a perda do acesso à conta da autora decorreu de fato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço.
Aduz que disponibiliza mecanismos de segurança, como autenticação de dois fatores e ferramentas de recuperação de conta, sendo responsabilidade do usuário a manutenção de seus dados de acesso. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é improcedente.
Vejamos.
No mérito, a demanda se baseia na responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade.
Compete ao autor demonstrar cabalmente esses elementos, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede a responsabilização do réu.
A relação entre as partes se insere na hipótese de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, verifico que não há evidências de que a requerida tenha cometido falha na prestação do serviço.
A invasão de perfis em redes sociais é modus operandi comum de terceiros mal-intencionados, sem que tal fato decorra necessariamente de falha de segurança da plataforma.
Neste sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de afastar a responsabilidade da plataforma em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM.
UTILIZAÇÃO DO PERFIL INVADIDO PARA PERPETUAÇÃO DE GOLPES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS TENTATIVAS DE GOLPE PERPETRADAS PELOS INVASORES GERARAM VÍTIMAS.
PERFIL DE USO PESSOAL.
PERDA DE ACESSO NÃO GEROU POR SI SÓ MAIORES PREJUÍZOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004543-17.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00045431720218160090 Ibiporã 0004543-17.2021.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) *** EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944).
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NO CASO CONTRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000349-25.2022.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00003492520228160191 Curitiba 0000349-25.2022.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) A autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que terceiros tenham efetivamente sido lesados por golpes aplicados a partir de sua conta ou que sua honra e imagem tenham sido afetadas de maneira relevante.
A perda de acesso, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
Ademais, restou demonstrado que a requerida disponibiliza mecanismos de recuperação de conta, tendo inclusive solicitado à autora que fornecesse um e-mail seguro para dar continuidade ao processo, o que não foi atendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 03:55
Decorrido prazo de TIANA DOS SANTOS CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 11:20
Decorrido prazo de TIANA DOS SANTOS CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TIANA DOS SANTOS CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE TUCURUÍ 0805945-42.2024.8.14.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento protocolado em regime de plantão judiciário.
No que diz respeito ao plantão judiciário, o Tribunal de Justiçado Estado do Pará, o disciplinou por meio da Resolução nº 16/2016.
Verifico a inadequação material, não se qualificando a demanda em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da mencionada norma.
Constato ainda a ausência de urgência na apreciação dos autos, que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juízo competente para processar e julgar a lide.
Isto posto, não sendo hipótese de atuação em plantão, nos termos da Resolução nº16/2016, determino a remessa do feito à secretaria deste juízo para distribuição adequada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Plantonista -
28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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