TJPA - 0912613-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 03:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0912613-93.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Renovo o prazo concedido ao ID nº 145440380.
Advirto, desde já, que decorrido novamente o prazo, sem manifestação da parte autora restará indeferido o pedido de prova formulado ao ID nº 144871918, e por conseguinte, realizado o julgamento antecipado da lide.
De tudo certifique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912613-93.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO PARCIAMENTE os pedidos contidos ao ID nº 142334743, por considerar que as questões de direito já foram delimitadas em decisão de saneamento e organização processual.
Assim, homologo as questões de fato controvertidas acrescentadas pela parte autora, com exceção aos danos morais eventualmente suportados pela parte.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 15 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912613-93.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentada contestação e réplica, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
CONTRATO Nº 7330548.
No caso em tela, não há que se falar em decadência.
No entanto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição, com fulcro no art. 206, §3º do CC, somente com relação ao contrato nº 7330548, considerando que foi incluído em 21/11/2015 e excluído em 25/03/16, ou seja, decorrido lapso temporal superior a cinco anos (ID nº 132678338 - pág. 02 e ID nº 132678338 – pág. 05).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
CONTRATO Nº 9466760.
Alega o requerido que o contrato questionado nos autos fora há mais de cinco anos e que por essa razão, os descontos cujo valor se discute foi atingido pela prescrição/ decadência.
Sem razão o requerido.
No caso dos autos não há que se falar em decadência, tampouco prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018). "A cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado pode ser revista enquanto persistirem os descontos, não havendo que se falar em decadência."(TJMG – AP Cível 1.0000.21.051395-0/001) Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição/decadência. 3.INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Cuida-se de preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré, sob o argumento de que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovantes de residência.
Todavia, razão não assiste à parte ré.
A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, incluindo a devida qualificação das partes e a indicação de endereço da parte autora.
Além disso, conforme consta dos autos, foi devidamente juntado o comprovante de residência da parte autora, refutando-se, assim, a alegação de ausência documental (ID nº 132827562).
Ressalte-se, que a ausência de comprovante de residência, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, sendo este documento utilizado, quando necessário, para aferição de competência territorial, o que não se revela controvertido neste momento processual.
Portanto, a PRELIMINAR. 4.
DA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INDEFIRO a preliminar, ante a inexistência de conexão, no caso vertente, vez que o processo nº 0912730 84.2024.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, indicado pelo banco, vez que questiona contrato diverso firmado entre as partes.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 5.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que existe um desconto mensal de R$ 70,60 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato nº 9466760 ora questionado; 5.2.
São fatos controvertidos: a) se foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado; b) se o contrato foi firmado de forma fraudulenta; c) se a parte autora sofreu danos morais. 5.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº 9466760; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 6.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 5.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 5.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 7.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 23:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:57
Juntada de Carta precatória
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912613-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA FERREIRA MARQUES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado aos autos (ID nº 132678354 - pág. 08) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão, mormente considerando a natureza alimentar do benefício recebido.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 9466760), com desconto mensal de R$70,60, incluído em 25/03/2016), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$1.500,00, até o limite de R$4.500,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficientes perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide, as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112911394638200000123781822 02 RG Documento de Identificação 24112911394684000000123781825 03 CR Documento de Comprovação 24112911394718600000123781826 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24112911394777500000123781828 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112911394807100000123784282 06 SUBSTABELECIMENTO CREUZA FERREIRA MARQUES Substabelecimento 24112911394839300000123784285 07 CNPJ BMG Documento de Comprovação 24112911394876000000123784286 08 HISTORICO DE PAGAMENTO RMC Documento de Comprovação 24112911394904700000123784287 09 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112911394944800000123784288 10 PLANILHA DE CALCULO RMC Documento de Comprovação 24112911394984700000123784289 Decisão Decisão 24112914350217100000123795837 Petição Petição 24120216065709700000123921281 2° via CREUZA Documento de Comprovação 24120216065722500000123921283 Certidão Certidão 24120911501883400000124038230 -
10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA FERREIRA MARQUES - CPF: *11.***.*39-20 (AUTOR).
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09/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912613-93.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se, a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de proceder a juntada de comprovante de residência legível.
Cumpra-se.
Belém, 29 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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