TJPA - 0800933-51.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:11
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800933-51.2020.8.14.0008 IMPETRANTE: NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO IMPETRADO: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NORMA DA CONCEIÇÃO ARAUJO SERRÃO em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, tendo em vista sentença de procedência do seu pedido que condenou o requerido ao pagamento de o valor.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 148319522, alegando excesso de execução.
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública requerendo o pagamento do valor referente à condenação proferida nos presentes autos.
A executada apontou como valor da dívida a quantia total de R$ 15.552,16 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).
A parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais para o advogado do exequente, tendo em vista pedido contido na peça inicial da execução, bem como alegou excesso de execução, informando que o valor correto seria o montante de R$ 13.216,23 (treze mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos).
A parte autora, por sua vez, juntou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo requerido, requerendo, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários em anexo.
Inicialmente, rejeito a alegação do requerido de que o pedido do autor de pagamento de honorários advocatícios pelo executado deve ser indeferido, tendo em vista que não há pedido nesse sentido na exordial.
O que a exequente requereu foi o destaque dos honorários contratuais do montante principal.
A autora requereu que o pagamento ocorra da seguinte forma: R$ 11.233,80 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), como valor principal para a parte exequente; e R$ 1.982,43 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), como valor dos honorários contratuais para o advogado da exequente.
Entendo possível, com base na jurisprudência pátria o deferimento do pedido da exequente para o destaque dos honorários contratuais.
Ainda, o contrato de honorários encontra-se devidamente juntado no id. 114194179.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2.
Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Em relação à alegação de excesso de execução, houve concordância da parte exequente com os valores informados pelo executado.
Assim, cabível a homologação dos cálculos do executado.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a impiugnação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 13.216,23 (treze mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), de modo que julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, DETERMINO: 1.
Retifique-se a autuação do feito para cumprimento de sentença. 2.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, solicitando o necessário para o cumprimento da ordem. 3.
Transitada em julgado e devidamente certificado, EXPEÇA-SE RPV em favor do exequente, considerando o valor homologado, com destaque dos honorários contratuais para o advogado Paulo Henrique Corrêa Sociedade Individual de Advocacia, nos termos da fundamentação e observando as informações contidas na petição de id. 148880304.
Em razão da procedência parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixo a condenação em honorários em favor da executada no percentual de 10% do valor em que o exequente foi sucumbente, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (art.
Art. 98, §3º do CPC) Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.
Barcarena, data da assinatura digital.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos termos da Portaria n° 3772/2025. -
14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:12
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 06:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:01
Juntada de decisão
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09/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2021 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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02/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 07/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:55
Concedida a Segurança a NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO - CPF: *44.***.*36-72 (IMPETRANTE)
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07/02/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 10:18
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2020 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 01:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 29/09/2020 23:59.
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23/09/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 14:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
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23/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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