TJPA - 0903028-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 21/08/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para requerimento de provas apenas a autora requereu oitiva de testemunha. (ID. 135279898).
Assim sendo, defiro os pedidos de produção de prova e designo o dia 21 de agosto de 2025 às 10:40min para audiência de instrução e julgamento presencial.
Ademais, indefiro o pedido do autor para intimação da testemunha ser feita pelo juízo (ID. 135279898) uma vez que não se encaixam em nenhuma das hipóteses do art.455, 4§ do CPC, devendo o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, §1º do CPC.
Desta forma, as partes devem juntar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas e o comprovante de seu recebimento, na forma do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova (art.455, §3º, CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMIRANTE WANDENKOLK em face de Companhia de Saneamento do Estado do Pará – COSANPA, na qual afirma a autora ser consumidora somente do serviço de esgoto prestado pela ré, sob o número de matrícula 2096790, tendo em vista que o serviço de água se encontra suspenso desde 2016.
Alega que seu consumo é calculado com base no consumo mínimo de 10m³ de água multiplicado pelo número de unidades autônomas do condomínio acrescido da tarifa de esgoto, porém sustenta não ser lícita a cobrança com base na tarifa mínima, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp 1166561/RJ (Tema 414).
Assim, pretende que o réu seja condenado a determinar a aferição da conta de água e esgoto da parte autora seja pelo consumo real, e não por mera estimativa Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço;- legalidade da tarifa de disponibilidade; - a não aplicação do Tema 414 do STJ ao caso dos autos.
Reconvenção: - a existência de obrigação de pagar os débitos pretéritos, com todos os consectários legais.
Além disso, requereu a concessão de tutela antecipada para condenar definitivamente o reconvindo na obrigação de hidrometrar seu poço para fins de medição de consumo relativo ao serviço de esgotamento sanitário.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada e apresentou réplica, então, os autos vieram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo reconvinte não vislumbro preenchidos os pressupostos para a sua concessão, em especial a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não estão devidamente comprovados nos autos nesse momento processual, conforme determina o art. 300 do CPC.
Verifica-se dos autos que não foram arguidas questões preliminares, assim passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a legalidade da tarifa de disponibilidade; - a não aplicação do Tema 414 do STJ ao caso dos autos.
Reconvenção: - a existência de obrigação de pagar os débitos pretéritos, com todos os consectários legais; - a obrigação de fazer de instalar o hidrômetro no poço.
Lado outro, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido e produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema. -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/03/2024 07:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMIRANTE WANDENKOLK em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMIRANTE WANDENKOLK em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/12/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:27
Entrega de Documento
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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