TJPA - 0897013-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897013-32.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Campos Sales, 505, ALTOS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Reclamado: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 145184687, termo de acordo, assinado pela parte autora e pelo advogado da parte ré, com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 4 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:59
Homologada a Transação
-
03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897013-32.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Campos Sales, 505, ALTOS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Reclamado: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
A autora alega a indevida negativação do seu registro, em razão de débito de R$ 1.433,56, vencido em 22/11/2023, oriundo de relação jurídica com o NUBANK, acarretando a redução do seu score junto ao Serasa e do seu limite de cartão crédito.
Sustenta que jamais celebrou negócio ou contratou cartão de crédito oferecido pelo NUBANK, relata tentativas frustradas para solucionar o caso, informando o protocolo de atendimento nº *01.***.*12-16, por meio do qual tomou conhecimento de que poderia ter havido fraude, pela indevida utilização do seu CPF pelo terceiro Matheus Ferreira da Silva, de acordo com o processo nº 5000702-67.2024.8.13.0134, 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG.
Requer a declaração de inexistência do débito, oriundo do contrato 8DD7FA98664F41D2, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido NU PAGAMENTOS S.A. alega que, ao obter conhecimento dos fatos, encerrou imediatamente a relação jurídica e promoveu a exclusão do débito e negativação.
Afirma que utiliza sistemas automatizados de segurança e validação documental na abertura de conta, ressalvando casos excepcionais, em que informações indevidamente obtidas por terceiros podem ser utilizadas.
Requer a retificação do polo passivo, para que conste Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento | CNPJ 18.***.***/0001-58, sustenta a inépcia da inicial, pela ausência de certeza quanto ao valor do débito e falta de parâmetros para fixação do valor pretendido a titulo de indenização por danos morais, e impugna o valor da causa.
Informa o procedimento para abertura de contas, afirma que a conta foi regularmente aberta, que adotou as medidas internas de apuração do caso e cancelamento dos serviços vinculados à conta, com a retirada da anotação negativa.
Alega culpa exclusiva da autora, reitera a legitimidade das contratações digitais, afasta os danos morais e o dever de indenizar e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Incialmente, no polo passivo já constam os dados corretos do requerido Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, CNPJ 18.***.***/0001-58, razão pela qual perdeu objeto o pedido de retificação.
Preliminarmente, acerca da inépcia da inicial, afasto a ausência de certeza quanto ao valor do débito, considerando a possibilidade de inconsistências entre os diferentes registros do débito, pela incidência de juros, oferta de melhor valor em acordo e atualizações, além de considerar que, ainda que tenha havido erro material, não há prejuízos à ampla defesa e contraditório.
No caso, em se tratando da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o valor da causa corresponderá aos danos vivenciados pelo autor, na medida dos prejuízos experimentados que, pelo que se verifica na hipótese, é compatível com os Juizados Especiais, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995.
Rejeito Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento do caráter irregular de negócio jurídico e da negativação da autora EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA, cuja responsabilidade atribui-se ao requerido NU PAGAMENTOS S.A.
No caso, incontroversa negativação de EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA, por débito original de R$ 400,00, vencido em 22/11/2023, com valor atual de R$ 1.433,56, decorrente de contrato de cartão de crédito 8DD7FA98664F41D2, a pedido da instituição NU FINANCEIRA S/A (Id. 1315784056).
Partindo-se da alegação autoral do total desconhecimento da relação jurídica e do débito, caberia ao fornecedor de serviços, como detentor das condições necessárias à produção desta espécie de prova, comprovar a contratação, a origem do débito e a regularidade da inscrição.
De acordo com a peça defensiva, não constam provas da contratação de cartão de crédito, tampouco do registro dos dados do titular do contrato, faturas contendo evidências da utilização do plástico, histórico de pagamentos ou há qualquer documento que evidencie a manifestação da vontade em contratar ou aceite às condições do negócio.
As provas autorais se limitam a evidenciar o cancelamento do cartão e exclusão de negativação.
Por certo, não há que se falar na culpa da vítima pela contratação fraudulenta ou vazamento de dados, sobretudo pela ausência de comprovação mínima de que a instituição bancária empregou as medidas de segurança e cuidado, solicitou dados e documentação para permitir a contratação e verificou a veracidade das informações, desde a abertura da conta e contratação do crédito, até a solicitação de negativação.
Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, bem como a inexistência do débito dele oriundo e o caráter indevido da negativação.
Pelo que, declaro a inexistência do débito objeto da negativação, de R$ 473,66, vencido em 22/11/2023, oriundo do contrato 8DD7FA98664F41D2, com Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investi.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando o dano moral in re ipsa, na medida em que é presumido e decorre da própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Para além disto, a parte autora evidenciou a diminuição do seu limite de crédito, que guarda pertinência fática em relação à negativação, e a tentativa frustrada pela inércia e omissão do fornecedor em solucionar o caso e minimizar os prejuízos experimentados.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado atendendo aos fins sociais a que a lei se destina, mediante análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente para configurar dano moral.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Quanto à tutela provisória anteriormente deferida, que determinou ao requerido NU PAGAMENTOS S.A. a exclusão ou abstenção da inclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído, pelo débito de R$473,66, sob pena de multa; considerando a pertinência em relação aos fundamentos da presente decisão, confirmo-a e torno-a definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida; DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito 8DD7FA98664F41D2, sob titularidade da autora, e a inexistência do débito objeto da negativação, de R$ 473,66, vencido em 22/11/2023, oriundo do contrato 8DD7FA98664F41D2, com Nu Financeira S.A.; e condenar o requerido NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da negativação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA. -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:39
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 22/05/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:44
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:44
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:32
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:32
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897013-32.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Campos Sales, 505, ALTOS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Reclamado: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte a Ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora, em síntese, que após perceber uma redução no limite de seu cartão de crédito, descobriu que seu nome estava negativado a pedido do banco reclamado, por débito no valor de R$1.433,5.
Argumenta, no entanto, que jamais realizou transação ou teve relação com a instituição financeira.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora trouxe comprovante de negativação de débito no valor de R$473,66, entretanto, ressalto que não se poderia exigir da autora, constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré, de modo que entendo razoável a determinar que a requerida retire ou se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a divergência do valor informado na inicial e o lançado no documento do id. 134107631, observo o valor constante do documento de negativação.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela a, a saber, a evidência de probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), do débito no valor de R$473,66, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 22.05.2025 as 09:30h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:07
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897013-32.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Campos Sales, 505, ALTOS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Reclamado: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por EVELYN DE VASCONCELOS BATISTA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte a Ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pesem os argumentos da autora, observo que, no documento apresentado para fins de comprovação da negativação, não consta seu nome e a data da consulta.
Assim, não verifico, neste momento processual, a verossimilhança necessária para concessão da tutela pretendida, à medida que existe dúvida a respeito da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documento legível e atual, com nome e data de consulta aparentes que comprove a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Após, certifique sobre o ocorrido e retornem os autos para tutela.
Cumpra-se DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:56
Audiência Una designada para 22/05/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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