TJPA - 0872729-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0872729-57.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 4 Bloco C Lote 32 Torres III, sn, Setor Bancário, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém 2 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091011543935900000118157290 ATESTADO E PROCURAÇÃO - MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ Instrumento de Procuração 24091011543972600000118157294 Anexo 02 - Contrato Documento de Comprovação 24091011544015400000118157297 Habilitação nos autos Petição 24092118425098500000119418804 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Contrarrazões 24112815144322400000123726730 Habilitacao BB AP-PA Documento de Comprovação 24112815144363800000123726731 -
04/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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