TJPA - 0895909-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL DAVID PINHEIRO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DAVID PINHEIRO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0895909-05.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, deverá juntar a parte demandante, no referido prazo, comprovantes de gastos mensais e cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, ou outro documento que comprove ser o autor hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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