TJPA - 0810079-62.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:28
Expedição de Informações.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Ofício
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810079-62.2024.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial formalizado pelo Ministério Público, sob o argumento de ausência de justa causa (ID nº. 127636350).
Decido.
Sabe-se que no dia 24/08/2023 o Supremo Tribunal Federal julgou as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 – decidindo sobre as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dentre as quais a criação do juiz das garantias.
No tocante ao art. 28 do CPP, foi atribuído interpretação conforme à Constituição para assentar que “ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses”. (grifo nosso).
Em suma, a interpretação conforme à Constituição assentada pela Corte Suprema, técnica interpretativa que amolda a previsão legal aos ditames constitucionais, concedeu ao artigo 28 do CPP o sentido de que a manifestação pelo arquivamento do inquérito policial formalizada pelo Ministério Público permanecerá submetida à apreciação do Poder Judiciário, à quem caberá proferir decisão acatando o pedido ou, caso discorde dele, verificando patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, remeter os autos ao Procurador-Geral ou, se houver, à instância revisora do órgão ministerial.
Também foi atribuída interpretação conforme ao parágrafo primeiro do art. 28 do CPP na oportunidade.
Assim, não é faculdade exclusiva do Poder Judiciário a submissão do pedido de arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial, em caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, sendo cabível igualmente que a vítima ou seu representante legal também o faça.
Leia-se: “Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” (grifo nosso).
Desse modo, embora o tipo legal do artigo 28 do CPP preconize que o arquivamento do inquérito policial será ordenado pelo Ministério Público e homologado por sua própria instância revisional, sem submissão à autoridade judiciária para qualquer fim, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o Poder Judiciário permanecesse com a competência de apreciar o ato de arquivamento proposto, permitindo que ele e à vítima se insurjam ao pedido se constatá-lo absurdo ou ilegal.
Na prática, a interpretação concedida ao dispositivo em referência garantirá que o procedimento de arquivamento do inquérito policial permaneça, em alguns aspectos, ocorrendo como fazia durante a vigência da redação original do art. 28 do CPP, isto é, ao Ministério Público permanecerá a atribuição de solicitar o arquivamento ao Poder Judiciário, o qual, se discordar das razões do pedido – agora somente diante de patente ilegalidade ou teratologia –, remeterá os autos ao Procurador-Geral, podendo fazê-lo, na mesma hipótese, a própria vítima ou seu representante legal.
Como ocorria antes, a decisão do órgão revisional do Ministério Público vinculará, em definitivo, a decisão do Poder Judiciário, cabendo somente ao Julgador arquivar o inquérito policial caso a manifestação corrobore o pedido inicial.
Nota-se, portanto, que foram preservados os ditames do sistema acusatório, fazendo-se prevalecer o entendimento do titular da ação penal, isto é, do órgão ministerial.
In casu, o(a) representante do Parquet ao requerer o arquivamento, também comprovou ter diligenciado no sentido de cumprir o ‘rito procedimental interno do Ministério Público’ previsto no art. 28, caput, e seus parágrafos, do CPP, fazendo as comunicações necessárias, nos moldes da interpretação conforme dada pelo STF, entendendo ainda não ter verificado razões para submeter a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça.
Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.).
Isto posto, não verificando patente ilegalidade ou teratologia, em atenção à manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito policial, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal, nos termos da fundamentação ministerial.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventual(is) defesa(s) do(s) investigado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Determinado o Arquivamento
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28/11/2024 13:33
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 12:16
Declarada incompetência
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28/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 14/08/2024 23:59.
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04/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 23:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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02/07/2024 19:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:06
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 14:23
Declarada incompetência
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20/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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