TJPA - 0826261-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:24
Decorrido prazo de VARANDA CASTANHEIRA em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826261-47.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por CONDOMÍNIO VARANDA CASTANHEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
O art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Embora admissível nos juizados especiais que a parte de Demandante seja condomínio, a ação difere da cobrança de taxas condominiais, quando excepcionalmente pode figurar no polo ativo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08388041720178140301 9932819, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 1ª Turma Recursal Permanente).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL X JUÍZO COMUM.
ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
ROL TAXATIVO.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
O rol taxativo do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, prescreve que podem figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 II.
Embora, por interpretação extensiva, o condomínio venha sendo admitido a propor ação no Juizado Especial, isso ocorre apenas nas hipóteses do antigo art. 275 II b do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, exclusivamente para cobrança de quantias devidas ao condomínio (Enunciado nº 09 FONAJE), não sendo essa a hipótese dos autos, razão pela qual resta inviabilizado o processamento do feito perante o Juizado Especial. (TJ-MG - CC: 10000211203088000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).
Assim, ante a ilegitimidade da parte Autora para figurar no polo ativo da presente demanda, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 8º c/c art. 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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