TJPA - 0800835-41.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 08:58
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800835-41.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: MANOEL DE MOURA ACACIO (ADVOGADO: MESSIAS QUEIROZ UCHÔA – OAB/PA 31.857-A) APELADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: RICARDO DE SOUSA BARBOZA – OAB/PA 12.783) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de sexta-parte dos vencimentos do servidor público municipal, com base no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Altamira, em virtude da cumulação com o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 151 do mesmo regime jurídico. 2.
O apelante sustenta que possui direito ao adicional, argumentando a legalidade da sua concessão após 25 anos de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional de sexta-parte com o adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal proíbe a acumulação de acréscimos pecuniários que se baseiem no mesmo fato gerador, o que se aplica à presente hipótese, uma vez que ambos os adicionais se referem ao tempo de serviço prestado. 5.
A análise dos contracheques do apelante revela que ela já recebe o adicional por tempo de serviço, configurando a impossibilidade de recebimento do adicional de sexta-parte, sob pena de violação à Constituição Federal.
Jurisprudência desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador e, uma vez que o servidor já recebe o adicional por tempo de serviço, não há como deferir o pedido de pagamento de adicional de sexta-parte.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Altamira, arts. 122 e 151.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 39268 DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/02/2024; STF, MS nº 38700 DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 13/02/2023; STF, MS nº 26164 DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 29/06/2012; TJPA, Apelação Cível nº 08012364020218140005, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 24/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 08012139420218140005, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, j. 17/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 08012147920218140005, Rel.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 04/03/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE MOURA ACACIO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Historiam os autos que o autor é servidor público do Poder Legislativo Municipal desde 28/06/1991, exercendo o cargo de Assistente Legislativo I.
Em apartada síntese, moveu a presente demanda pleiteando a incorporação aos seus vencimentos do adicional de sexta parte, com fundamento no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Altamira.
Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpõe recurso de apelação, argumentando que antiguidade para os servidores que completam o clico de período exigido, podendo ir somando quantos ciclos concluir.
Assim, pode haver servidores que recebam vários ciclos.
Por outro lado, a sexta-parte é o adicional de antiguidade para quem completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, onde perceberá um adicional de um sexto do salário integral.
O servidor terá direito a perceber apenas 01 (uma) única vez.
Mesmo que ele complete 40 (quarenta) anos de serviço, não fará jus a um segundo adicional de sexta-parte.
Nesse sentido, defende que não se pode falar em acúmulo de adicionais da mesma natureza.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município apelado ao Id. 17040212.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 18085563), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 18246980). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, dede já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.
A controvérsia recursal diz respeito à legalidade do pedido do apelante para receber o adicional de sexta-parte, considerando que já usufrui de um adicional por tempo de serviço, conforme disposto no art. 151 do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Altamira.
O art. 122 da Lei Orgânica do Município assegura que ao servidor é garantido o recebimento do adicional de sexta-parte dos vencimentos integrais após 25 anos de efetivo exercício.
O dispositivo estabelece: “Art. 122.
Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos.” Por sua vez, o art. 151 do mesmo regime jurídico estipula que o adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 5% a cada cinco anos, até o limite de 35%.
O texto do artigo é claro: “Art. 151.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo em comissão.” A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, veda a cumulação de gratificações com o mesmo fundamento, reforçando a proibição de pagamento de adicionais que se sobreponham em razão do mesmo fato gerador.
O dispositivo estabelece: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Esse princípio visa garantir que os servidores públicos não recebam compensações financeiras duplicadas por serviços que têm o mesmo fundamento, promovendo a justiça e a equidade dentro da administração pública.
Ao examinar os autos, constata-se que o apelante já recebe o adicional por tempo de serviço, configurando uma situação em que se aplicam as disposições constitucionais e legais supracitadas.
O fato gerador tanto da sexta-parte quanto do adicional por tempo de serviço é o mesmo: o tempo de efetivo exercício na função pública.
Essa duplicidade de gratificações para o mesmo fato gerador contraria o princípio da legalidade e o disposto na Constituição Federal, que veda a acumulação de benefícios remuneratórios que se sobreponham em razão do mesmo fundamento.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da cumulação de verbas de natureza idêntica, conforme evidenciado em precedentes recentes.
Destacam-se, entre outros, os seguintes julgados: STF - MS: 39268 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/02/2024 PUBLIC 02/02/2024; STF - MS: 38700 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15/02/2023 PUBLIC 16/02/2023; STF - MS: 26164 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2012, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado a impossibilidade de pagamento simultâneo do adicional de sexta-parte e do adicional por tempo de serviço, uma vez que ambos são concedidos em razão do transcurso do tempo de serviço.
Essa posição se alinha ao entendimento estabelecido em casos análogos envolvendo o Município de Altamira, reforçando a necessidade de observar os princípios da legalidade e da economicidade na administração pública.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS APÓS LAPSO TEMPORAL.
CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINQUÊNIO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento; II - In casu, a parte apelante, servidora municipal, pugnou pelo pagamento da gratificação denominada sexta parte dos vencimentos integrais do servidor, prevista no artigo 122, da Lei Orgânica do Município de Altamira.
Entretanto, o quinquênio, previsto no artigo 151, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira, possuem, como fato gerador, o tempo de serviço, mostrando-se descabida a cumulação de ambas as vantagens; III – A documentação acostada ao processo demonstra que a recorrente já recebe o quinquênio, tornando-se, portanto, inviável a concessão e o pagamento do adicional pretendido na presente demanda, sob pena de violação à Carta Magna; IV – À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido, para a manter a sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional sexta-parte. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012364020218140005 20444347, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar se a parte Apelante possui ou não o direito a incorporação do Adicional de Sexta-Parte. 2 – O Adicional de Sexta-Parte se trata de verba concedida aos servidores municipais que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Tal verba encontra previsão legal no art. 122, da Lei Orgânica do Município de Altamira. 3 - O artigo 37, XIV, da Constituição Federal, estabelece a vedação à criação de verbas com base no mesmo fato gerador, combatendo o chamado "efeito cascata" na remuneração de servidores públicos. 4 - No caso em apreço, se verifica dos contracheques da parte Apelante que esta já recebe o Adicional por Tempo de Serviço, o que torna inviável a cumulação do pagamento do Adicional de Sexta-Parte pretendido, sob pena de violação à Constituição Federal. 5 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012139420218140005 20326500, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MESMO FATO GERADOR.
LAPSO TEMPORAL.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interposto contra sentença que nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, do CPC; 2.
Da análise dos dispositivos das Lei Municipais observo que o adicional por tempo de serviço e adicional da sexta-parte dos vencimentos integrais, têm como fato gerador o transcurso do tempo de efetivo desempenho na função pública; 3.
Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, fica vedado a cumulação de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 4.
Resta comprovado nos autos que a servidora já recebe o adicional por tempo de serviço, fator impeditivo para receber o adicional da sexta-parte dos vencimentos integrais; 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012147920218140005 18469920, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, a análise dos dispositivos legais e da jurisprudência pertinente indica que o pedido do apelante para o recebimento do adicional de sexta-parte deve ser indeferido, em razão da vedação à cumulação de verbas de natureza similar.
Diante do exposto, concluo que a sentença proferida pelo Juízo a quo foi acertada ao julgar improcedente o pedido do apelante, uma vez que a cumulação de adicionais de mesma natureza violaria a disposição constitucional e o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Município de Altamira.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de MANOEL DE MOURA ACACIO - CPF: *73.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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