TJPA - 0801595-17.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL MESCOUTO CABRAL em/para 23/04/2025 11:00, Vara Única de Soure.
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23/03/2025 09:25
Audiência de Conciliação designada em/para 23/04/2025 11:00, Vara Única de Soure.
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27/02/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL MESCOUTO CABRAL em/para 26/02/2025 11:00, Vara Única de Soure.
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NILTON CESAR BARBOSA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NILTON CESAR BARBOSA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:46
Decorrido prazo de LINDOMAR COSTA CHAVES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/12/2024 02:12
Decorrido prazo de NILTON CESAR BARBOSA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LINDOMAR COSTA CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:00 Vara Única de Soure.
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28/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0801595-17.2024.8.14.0059 Requerente: ODENIZE MARIA DOS SANTOS MENDES Endereço: 6ª RUA, 803, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: NILTON CESAR BARBOSA DA SILVA Endereço: 1ª RUA, S/N, Esquina com a Travessa 04, NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 LINDOMAR COSTA CHAVES Endereço: 6ª RUA , esquina c/a Travessa 31, S/N, Por tras da Arena do Seu João, BOM FUTURO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia no imóvel da requerente até o solucionar desta ação.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que a medida pleiteada de regularização da transferência de propriedade e de multas perante ao DETRAN é daquelas que somente após instrução, com o devido contraditório, poderá ser convenientemente apreciada, motivo pelo qual deixo de conceder a tutela provisória requerida.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025, às 11 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3alsTElFokUvTM6g_CSE4KpM6Q-bxruebJ2G2pvWAXBG41%40thread.tacv2/1732205060805?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para comparecer à audiência na pessoa de sua advogada e via PJE (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Soure, data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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