TJPA - 0900806-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 07:04
Decorrido prazo de ROBERTA DE SA XAVIER em 05/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE SA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0900806-76.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes tem domicílio na Comarca de Ananindeua, e a obrigação deveria ter sido satisfeita nesta mesma Comarca, conforme título executivo/contrato id 131782952 - Pág. 1, estando fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
A título de esclarecimento a senhora causídica, não é possível a redistribuição do feito no âmbito dos juizados especiais, conforme requerido no id 131782963 - Pág. 1.
P.R.I.C.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito -
29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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