TJPA - 0900973-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MENDES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MENDES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0900973-93.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ELIANE DE FÁTIMA MENDES DE SOUSA, em face de PORTELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA e OUTROS, visando que a declaração de nulidade da construção realizada pelo Réu, que infringiu a legislação urbanística, especialmente a norma que exige a distância mínima de um metro e meio, conforme disposto no art. 1.336 do Código Civil, e a condenação da ré a fechar os vãos de modo a não comprometer a intimidade da autora e impedir que a agua da chuva escoe por meio dos brises.
Verifico que a presente ação envolve matéria complexa, que necessita de maior dilação probatória, devendo ser realizada perícia técnica por profissional capacitado, a fim de averiguar se os alegados fatos/danos causados são decorrentes da obra/construção realizada pela parte requerida.
Em razão de a presente causa ser complexa, este Juízo é incompetente para apreciá-la.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
TERRENOS LIMÍTROFES.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
NECESSIDADE OU NÃO DA CONSTRUÇÃO DE UM DRENO E DE QUAL SERIA A SUA EXTENSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS COMPLEXAS E QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-10, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/06/2016).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE EMPREITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor sustentou que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço para reforma de sua residência, pelo valor de R$ 30.000,00.
Disse que a obra não foi concluída e que para sua finalização despenderá a quantia de R$ 24.067,000, motivo pelo qual postulou a indenização por danos materiais, nesta monta, e danos morais.
Foi proferida sentença de extinção do feito, em razão da complexidade da causa. 2.
Com efeito, há necessidade de perícia no caso em tela a fim de que seja averiguado se efetivamente houve falha na prestação do serviço do requerido, que se revelava complexo, envolvendo ampla reforma da residência do autor, inclusive na parte hidráulica. 3.
Portanto, revela-se prudente, no caso, a realização de perícia para o deslinde da controvérsia posta.
Assim, a extinção do feito para realização de prova pericial, é medida que se impõe, sobretudo porque importará julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. 4.
Sentença de extinção do feito por necessidade de perícia que vai mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Grifos nossos.
Assim, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil.
Destarte, por se tratar de incompetência em razão da matéria, que pode ser declarada ex officio e em razão da impossibilidade de remessa do processo virtual à Vara competente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
Cancele a audiência designada automaticamente, se for o caso.
Intime-se as autoras.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 54, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 25 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 12:40
Audiência Una cancelada para 27/08/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 14:49
Audiência Una designada para 27/08/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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