TJPA - 0800356-62.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VENILSON CURITINA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VENILSON CURITINA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de NARYENE ROCHA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800356-62.2024.8.14.0128 - [Investigação de Paternidade] Partes: VENILSON CURITINA OLIVEIRA NARYENE ROCHA DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por Laura Vivian Rocha de Souza, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de Venilson Curitina Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação e coleta de material para exame de DNA, designada para o dia 24 de julho de 2024.
Todavia, o requerido não compareceu à audiência, bem como deixou de oferecer contestação, restando revel nos autos.
Manifestação do Ministério Público, Id.
Num. 132703989.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
A recusa do requerido em participar do processo demonstra desinteresse em colaborar com a elucidação dos fatos, constituindo um elemento relevante para o convencimento deste Juízo sobre a paternidade.
A audiência era uma oportunidade para o requerido apresentar sua versão dos fatos, mas a sua ausência acaba reforçando a veracidade dos argumentos apresentados pela parte requerente.
Nota-se, assim que, a ausência do requerido à audiência e sua recusa em se submeter ao exame de DNA ensejam a presunção de paternidade, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, que estabelece que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gera a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Sergipe: 'PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU/APELADO AO LABORATÓRIO INDICADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE PATERNIDADE.
SÚMULA 301 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação investigatória de paternidade, a recusa injustificada do suposto pai em se submeter ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ c/c arts. 231 e 232, do Código Civil e parágrafo único do art. 2º- A, da Lei nº. 8.560/92. 2.
No caso em espécie, apesar de ter sido intimado pessoalmente para comparecer ao laboratório indicado pelo magistrado a quo para colheita do material destinado à realização do aludido exame, o apelante não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, fato este que enseja a presunção juris tantum de paternidade, corroborado com a confirmação do próprio apelante da existência de um breve relacionamento amoroso deste com a mãe da infante/apelante. 3.
Recurso conhecido e provido.' (TJ-SE - Apelação Cível: 0003531-45.2016.8.25.0040, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Neste caso, a jurisprudência pátria tem sido firme em aplicar a presunção de paternidade quando o réu não colabora com a produção de prova genética.
Essa postura é especialmente justificada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No caso em análise, verifica-se que a autora apresentou elementos suficientes que indicam a existência de relação entre sua genitora e o requerido, além de não haver qualquer indício nos autos que afaste a presunção de paternidade.
Por fim, ressalto que, tal reconhecimento é fundamental para garantir à criança todos os direitos decorrentes da filiação, incluindo direitos afetivos, patrimoniais e sociais.
O vínculo de paternidade não se resume apenas a questões biológicas, mas envolve também responsabilidades legais e morais que devem ser observadas pelo genitor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente na petição inicial, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, razão pela qual, RECONHEÇO a relação jurídica de paternidade havida entre VENILSON CURITINA OLIVEIRA e sua filha LAURA VIVIAN ROCHA DE SOUZA.
Na oportunidade, fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido à requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, consistente em R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) a ser pago todo dia 30 de cada mês na conta bancária fornecida pela representante legal da autora ou mediante pagamento em mãos, mediante recibo.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a expedição do competente mandado de Averbação ao respectivo Cartório para fazer constar, na certidão de nascimento da parte requerente LAURA VIVIAN ROCHA DE SOUZA, incluindo o nome do pai biológico VENILSON CURITINA OLIEIRA e avós paterno.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Terra Santa/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:09
Processo Reativado
-
30/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
21/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
18/04/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-33.2015.8.14.0070
Banco do Estado do para
Manoel Antonio Vilhena Rego
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2015 12:43
Processo nº 0812620-82.2021.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Lucia da Costa Lopes
Advogado: Ronaldo Silva Carvalho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0812620-82.2021.8.14.0301
Maria Lucia da Costa Lopes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Robert Chrystian Silva da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 11:05
Processo nº 0840459-48.2022.8.14.0301
Haroldo Watrin da Costa
Advogado: Diogo Fagundes do Nascimento Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 12:37
Processo nº 0892420-91.2023.8.14.0301
Otavio Augusto Martins Torres
Advogado: Juvenilson Braga Sales Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 11:33