TJPA - 0886883-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RODENYL VINAGRE DINIZ em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886883-80.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROZIENY DO SOCORRO VINAGRE DINIZ, MARIA DE LOURDES LOURINHO VINAGRE REU: ROSICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, RODENYL VINAGRE DINIZ Nome: ROSICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Beta, 48-B, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 Nome: RODENYL VINAGRE DINIZ Endereço: Rua Beta, 48-B, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 [] DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MARIA DE LOURDES LOURINHO VINAGRE e ROZIENY DO SOCORRO VINAGRE DINIZ ingressam com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ROSICLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA e RODENYL VINAGRE DINIZ.
A autora alega, em apertada síntese, que é legítima proprietária do imóvel situado na Rodovia do Tapanã, Bairro Tapanã, Belém/PA, CEP: 66833-240, no qual alega residir há 40 anos, e que possui 3 filhos, sendo 2 deles residentes no imóvel.
Aduz que o seu filho Rodenyl, ora réu, relacionou-se com Rosicleide, também requerida, e, posteriormente, a levou para morar na casa de sua mãe, ora autora da presente demanda.
Narra que no início a relação fora boa, porém ao longo do tempo o convívio tornou-se conturbado, devido ao comportamento agressivo e hostil da nora, que causava conflitos e, inclusive, ameaças de morte.
Afirma que a requerida fez várias denúncias infundadas que levaram policiais à residência da autora e, ainda, por causa dos filhos da ré, denunciados por ex-companheiras por inadimplência em pensão alimentícia e em razão de medidas protetivas, a residência fora diligenciado por oficiais de justiça e por policias.
Alega que o filho há anos faz promessas de sair da imóvel e alugar outro lugar para morar com a companheira, nora da autora, porém não as cumpre.
Narra, ainda, que a ré instalou uma estrutura de madeira no interior do imóvel, dividindo-a em duas partes e restringindo a circulação.
Por último, sustenta que registrou boletim de ocorrência em 30/08/2024, após novamente receber ameaças da nora.
Diante disso, em sede liminar, requer-se “a ordem de manutenção da posse do imóvel em questão, expedindo-se o mandado de desocupação para que ambos (Rosicleide e Rodenyl) sejam obrigados a desocupar imediatamente o imóvel, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, para que a medida liminar possa ser invocada e admitida devem estar preenchidos os requisitos inseridos no art. 561 CPC, ou seja, a prova da posse do autor, a prova da turbação ou esbulho há menos de um ano e dia e a prova da perda da posse.
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A luz do que se narra na exordial e das provas acostadas até o momento, em especial ao registrado no boletim de ocorrência pela autora (ID. 129708498), de que a relação da nora com o filho perdura há aproximadamente 15 anos e que aproximadamente há 3 anos a relação encontra-se conturbada, assim, constata-se, nesta fase de cognição sumária, que a turbação da posse, em razão do convívio com a nora, ultrapassa o prazo de ano e dia, tempo este que deve ser observado para a concessão da ordem de manutenção da posse, in verbis: Art. 558.
CPC.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Assim sendo, no procedimento especial, em atenção a concessão da ordem liminar de manutenção de posse exige a satisfação dos requisitos elencados no art. 561 do NCPC.
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a data de turbação é superior ao prazo legal para a concessão de tutela específica, o que de rigor se impõe, portanto, o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 562 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art 564 do CPC), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art.s 341 e 343), aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102212110385600000121463289 01 PROCURAÇÃO MARIA DE LOURDES Instrumento de Procuração 24102212110404800000121463297 02 PROCURAÇÃO ROZIENY Instrumento de Procuração 24102212110432800000121463298 03 DECLARAÇÃO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24102212110469000000121463299 04 DECLARAÇÃO ROZIENY Documento de Comprovação 24102212110504300000121463300 05 CARTAO BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24102212110528600000121463301 06 CTPS ROZIENY Documento de Comprovação 24102212110550900000121463303 07 RG MARIA DE LOURDES Documento de Identificação 24102212110645000000121463304 08 RG ROZIENY Documento de Identificação 24102212110793200000121463308 09 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24102212110823000000121463313 10 COMPROVANTE CODEM DE ENTREGA DE DOCUMENTO Documento de Comprovação 24102212110844800000121463317 11 CERTIDÃO SEFIN Documento de Comprovação 24102212110871800000121463323 12 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24102212110892400000121463326 13 DECLARAÇÃO GLAYCE FERNANDA TESTEMUNHA ASSINADA Documento de Comprovação 24102212110931800000121463328 14 RG TESTEMUNHA GLAYCE FERNANDA Documento de Identificação 24102212110952500000121465582 15 COMPROVANTE RESIDENCIA TESTEMUNHA GLAICY Documento de Comprovação 24102212110971100000121465586 WhatsApp Audio 2024-09-03 at 18.09.12 (3) Documento de Comprovação 24102212110996500000121465589 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.05 (1) Documento de Comprovação 24102212111014700000121465592 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.05 Documento de Comprovação 24102212111058900000121465593 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.06 (1) Documento de Comprovação 24102212111170800000121465594 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.07 Documento de Comprovação 24102212111314900000121465595 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.09 (1) Documento de Comprovação 24102212111415200000121465596 WhatsApp Video 2024-09-03 at 18.09.09 Documento de Comprovação 24102212111518800000121465598 -
19/11/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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