TJPA - 0841360-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 17:39
Decorrido prazo de PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841360-45.2024.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS REQUERIDO: IRANEIDE PEREIRA MARTINS Nome: IRANEIDE PEREIRA MARTINS Endereço: Vila Moreira Gomes, 58, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-170 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, proposta por PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS, em face da Escritura Pública de Testamento deixada por IRANEIDE PEREIRA MARTINS MEDEIROS.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual processo de abertura de testamento, alegando vícios que, em tese, comprometeriam a validade do referido instrumento.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer processo de abertura de testamento em tramitação, circunstância que obsta o deferimento da medida liminar requerida, por falta de objeto a ser suspenso.
A tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há perigo concreto que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que inexiste processo judicial ou extrajudicial cuja suspensão se postule.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determino, ainda, a citação dos réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051511001627800000108330699 PROCURAÇÃO.ASSINADA Instrumento de Procuração 24051511001678500000108330703 Comprovante.Residência Documento de Comprovação 24051511001748800000108330704 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24051511001782400000108330712 Certidão.Óbito.Iraneide Documento de Comprovação 24051511001816100000108334661 ESCRITURA.PÚBLICA.INVENTÁRIO.EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24051511001890100000108334663 TESTAMENTO Documento de Comprovação 24051511002024700000108334666 Notificação.Extrajudicial.Patricia Documento de Comprovação 24051511002103600000108334668 identidade digitalizada Documento de Identificação 24051511002152000000108336284 Despacho Despacho 24052013572148600000108609685 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052112461189700000108721518 Petição Petição 24061216570909100000110080548 Certidão Certidão 24092313113850500000119487394 Despacho Despacho 24112113510907800000123191859 Petição Petição 24121617393802600000124811066 Extrato.Caixa.Econômica Documento de Comprovação 24121617393845100000124811069 Extrato.Caixa Documento de Comprovação 24121617393876600000124811070 extrato_conta Documento de Comprovação 24121617393909800000124811072 NU_304675748_01SET2024_30NOV2024 Documento de Comprovação 24121617393949600000124811074 Nubank_2024-09-16 (1) Documento de Comprovação 24121617393990700000124811075 Nubank_2024-10-16 (1) Documento de Comprovação 24121617394019200000124811076 Nubank_2024-11-16 (1) Documento de Comprovação 24121617394050200000124811077 Carteira.CTPS Documento de Comprovação 24121617394082400000124811078 Carteira.Trabalho.CTPS.
Documento de Comprovação 24121617394116900000124812930 Carteira.Trabalho.CTPS Documento de Comprovação 24121617394148900000124812931 Declaração.Colégio.Público.Filha.Maria.Helena Documento de Comprovação 24121617394184300000124812932 Declaração.Colégio.Público.Filho.José.Lukas Documento de Comprovação 24121617394215900000124812933 Declaração.Colégio.Público.Filho.Miguel Documento de Comprovação 24121617394255200000124812935 Declaração.Colégio.Público.Filho.Rafael.Medeiros Documento de Comprovação 24121617394287300000124812934 Extrato.Conta.Caixa.Econômica Documento de Comprovação 24121617394324200000124812941 -
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841360-45.2024.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS REQUERIDO: IRANEIDE PEREIRA MARTINS Nome: IRANEIDE PEREIRA MARTINS Endereço: Vila Moreira Gomes, 58, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-170 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, proposta por PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS, em face da Escritura Pública de Testamento deixada por IRANEIDE PEREIRA MARTINS MEDEIROS.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual processo de abertura de testamento, alegando vícios que, em tese, comprometeriam a validade do referido instrumento.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer processo de abertura de testamento em tramitação, circunstância que obsta o deferimento da medida liminar requerida, por falta de objeto a ser suspenso.
A tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há perigo concreto que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que inexiste processo judicial ou extrajudicial cuja suspensão se postule.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determino, ainda, a citação dos réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051511001627800000108330699 PROCURAÇÃO.ASSINADA Instrumento de Procuração 24051511001678500000108330703 Comprovante.Residência Documento de Comprovação 24051511001748800000108330704 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24051511001782400000108330712 Certidão.Óbito.Iraneide Documento de Comprovação 24051511001816100000108334661 ESCRITURA.PÚBLICA.INVENTÁRIO.EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24051511001890100000108334663 TESTAMENTO Documento de Comprovação 24051511002024700000108334666 Notificação.Extrajudicial.Patricia Documento de Comprovação 24051511002103600000108334668 identidade digitalizada Documento de Identificação 24051511002152000000108336284 Despacho Despacho 24052013572148600000108609685 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052112461189700000108721518 Petição Petição 24061216570909100000110080548 Certidão Certidão 24092313113850500000119487394 Despacho Despacho 24112113510907800000123191859 Petição Petição 24121617393802600000124811066 Extrato.Caixa.Econômica Documento de Comprovação 24121617393845100000124811069 Extrato.Caixa Documento de Comprovação 24121617393876600000124811070 extrato_conta Documento de Comprovação 24121617393909800000124811072 NU_304675748_01SET2024_30NOV2024 Documento de Comprovação 24121617393949600000124811074 Nubank_2024-09-16 (1) Documento de Comprovação 24121617393990700000124811075 Nubank_2024-10-16 (1) Documento de Comprovação 24121617394019200000124811076 Nubank_2024-11-16 (1) Documento de Comprovação 24121617394050200000124811077 Carteira.CTPS Documento de Comprovação 24121617394082400000124811078 Carteira.Trabalho.CTPS.
Documento de Comprovação 24121617394116900000124812930 Carteira.Trabalho.CTPS Documento de Comprovação 24121617394148900000124812931 Declaração.Colégio.Público.Filha.Maria.Helena Documento de Comprovação 24121617394184300000124812932 Declaração.Colégio.Público.Filho.José.Lukas Documento de Comprovação 24121617394215900000124812933 Declaração.Colégio.Público.Filho.Miguel Documento de Comprovação 24121617394255200000124812935 Declaração.Colégio.Público.Filho.Rafael.Medeiros Documento de Comprovação 24121617394287300000124812934 Extrato.Conta.Caixa.Econômica Documento de Comprovação 24121617394324200000124812941 -
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS - CPF: *24.***.*16-20 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841360-45.2024.8.14.0301 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: Nome: PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 285, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-430 RÉU: Nome: IRANEIDE PEREIRA MARTINS Endereço: Vila Moreira Gomes, 58, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-170 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 21 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822675-61.2024.8.14.0051
Max Henrique Barros de Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 12:02
Processo nº 0822604-76.2024.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Sara Cristina Siqueira Monteiro Guimarae...
Advogado: Manoel Rolando Santos Brazao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:48
Processo nº 0822646-11.2024.8.14.0051
Rita Ferreira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 23:28
Processo nº 0800443-61.2024.8.14.0049
Santa Izabel Alimentos LTDA
Joao Dirceu Camargo Dutra
Advogado: Marcos Vinicius Figueiredo Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:19
Processo nº 0818539-21.2024.8.14.0051
Welton Nogueira da Silva
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:06