TJPA - 0884734-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:34 Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 02:34 Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:53 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884734-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Nome: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: Avenida Mem de Sá, 247, Loja B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-151 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1973, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AV PAULISTA, 1734, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Endereço: BUENOS AIRES, 00100, SALA 401, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-022 [] DESPACHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas a contestação e a réplica, passo à presente decisão de saneamento, conforme os arts. 357 e seguintes do CPC e à luz da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor. 1.
 
 DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO AUTOR COMO SUPERENDIVIDADO Rejeito a preliminar que nega o enquadramento do Autor na condição de superendividado.
 
 A Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A, § 1º no CDC, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
 
 Consta dos autos que o Autor, militar aposentado, aufere remuneração bruta de R$ 10.143,55 e líquida de R$ 3.053,92 (ID 129231618), sendo que os descontos com empréstimos consumem 94,93% dos vencimentos líquidos (ID 129231612).
 
 A argumentação das Rés quanto à suficiência da renda bruta e à limitação legal de 70% de consignação não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da situação de superendividamento.
 
 A análise da boa-fé e do comprometimento do mínimo existencial será aprofundada na fase instrutória.
 
 Diante disso, reconheço, para fins de prosseguimento sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, a plausibilidade do enquadramento do Autor como superendividado, autorizando a continuidade do processo de repactuação. 2.
 
 DAS PRELIMINARES Rejeito, em sequência, todas as preliminares arguidas pelas Rés.
 
 LITISPENDÊNCIA No que se refere à litispendência (id 135277226 - Pág. 2, id 137200068 - Pág. 3 ), entendo que não se configura, uma vez que a presente demanda, qualificada como "ação de repactuação de dívidas", possui objeto e finalidade distintos de uma ação revisional comum.
 
 Ainda que haja outro processo envolvendo as mesmas partes e contratos, não se verifica identidade de pedido e causa de pedir sob a ótica da Lei nº 14.181/2021.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça (id 135277226 - Pág. 3 ), igualmente não merece acolhimento.
 
 O Autor demonstrou situação de insuficiência de recursos, evidenciada pelo valor líquido de sua remuneração (R$ 3.053,92) frente ao comprometimento de sua renda com descontos.
 
 A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não foi desconstituída pelas Rés.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial (id 135277226 - Pág. 7, id 137200068 - Pág. 5 ) tampouco prospera.
 
 Embora o plano de pagamento não tenha sido apresentado inicialmente, o vício foi sanado com a juntada posterior do documento (ID 135680752), que contém os elementos exigidos pela Lei do Superendividamento, viabilizando o regular prosseguimento do feito.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir (id 135277226 - Pág. 7 .
 
 A via judicial é adequada para a repactuação compulsória de dívidas, especialmente diante da ausência de consenso extrajudicial entre múltiplos credores.
 
 A Lei nº 14.181/2021 não exige tentativa prévia de renegociação nem ocorrência de evento extraordinário como condição para o ajuizamento da demanda.
 
 A alegação de que o limite de margem para Militares não é de 30%, mas sim de 70%, segundo o disposto na Medida Provisória 2215-10/2001, será analisado durante a instrução probatória, vez que se trata de ponto controvertido. 3.
 
 DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Após a análise das preliminares e impugnações, NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL o senhor NÉLIO AUGUSTO DANTAS ELIAS, CPF nº *46.***.*19-20, domiciliado na Rua Municipalidade, n°1462, Umarizal, nesta cidade, e-mail [email protected], telefone: (91) 9 9984-3711, para fins de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B, §3º e 4º do CPC.
 
 Os honorários do administrador devem ser rateados pelos requeridos, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e se encontra em condição de superendividamento e, ainda, por se tratar de relação consumerista que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, bem como, por se tratar de produção de prova prevista em lei, conforme artigo 104-B do CDC, devendo portanto, ser rateada entre as partes por aplicação analógica do artigo 95 do CPC.
 
 Concedo o prazo de 05 dias para as partes apresentarem manifestação a essa decisão, caso queiram, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
 
 Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
 
 Belém/PA, 30 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101509112532700000121027487 1.
 
 Inicial PAULO CESAR SOEIRO DE ARAÚJO.docx Petição 24101509112555700000121027488 2. procuração Documento de Comprovação 24101509112599800000121027489 3.
 
 RG Documento de Identificação 24101509112634600000121027490 4. comprovante de residência Documento de Comprovação 24101509112665800000121027491 5. declaração assinada Documento de Comprovação 24101509112763300000121027492 6. contracheque Documento de Comprovação 24101509112796300000121027494 7.
 
 IRPF-2021-2020-retif-imagem-declaracao.pdf.27.pdf (1) Documento de Comprovação 24101509112829700000121027496 8.
 
 IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao.pdf27.09 (1) Documento de Comprovação 24101509112865000000121027499 9.
 
 IRPF-2023-2022-retif-imagem-declaracao.30pdf (1) Documento de Comprovação 24101509112902600000121027498 Despacho Despacho 24102110340107500000121238898 Petição Petição 24102314395695200000121582214 Despacho Despacho 24102110340107500000121238898 Citação Citação 24102110340107500000121238898 Citação Citação 24102110340107500000121238898 Citação Citação 24102110340107500000121238898 Citação Citação 24102110340107500000121238898 Petição Petição 24121712344735700000124871781 7598877908847341420248140301_jp16788634 Petição 24121712344876500000124871782 01procuracaocontenciosodaycoval Instrumento de Procuração 24121712344925200000124871783 02estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24121712344961900000124871785 03estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24121712344995800000124871786 04estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24121712345050400000124871787 05estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24121712345106700000124871789 06arcaregistradadaycoval Instrumento de Procuração 24121712345159600000124871790 07agedaycoval Instrumento de Procuração 24121712345228700000124871792 AR Identificação de AR 24121908162866400000125013173 AR Identificação de AR 24121908162873800000125013174 AR Identificação de AR 24122008060204700000125093490 AR Identificação de AR 24122008060212600000125093491 AR Identificação de AR 24122008060311000000125093492 AR Identificação de AR 24122008060318900000125093493 AR Identificação de AR 24122108153373900000125121377 AR Identificação de AR 24122108153379800000125121378 Contestação Contestação 25012121051840400000126143031 01-anexo jurisprudencial Petição 25012121051879800000126143038 02- estatuto social_compressed Documento de Identificação 25012121051913900000126143040 03-procuração Instrumento de Procuração 25012121051983800000126143041 04- substabelecimento luciana Substabelecimento 25012121052016400000126143043 05-carta de preposição kelfri e gloria- 03.2024 Petição 25012121052048000000126143042 CONTRATO 9346 PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Petição 25012121052082700000126143051 CONTRATO 9347 PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Petição 25012121052146200000126143048 CONTRATO 9348 PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Petição 25012121052192400000126143046 Petição Petição 25012414424341400000126361984 substabelecimento bruno para outros adv Substabelecimento 25012414424356900000126361988 carta de preposição Documento de Identificação 25012414424394200000126361989 Habilitação nos autos Petição 25012420113403200000126376549 249134885CONTESTAO14265860 Petição 25012420113420000000126376551 249134885PROCURAO142658601 Documento de Comprovação 25012420113459400000126376552 Petição Petição 25012810083606700000126504613 2.
 
 Plano de pagamento Documento de Comprovação 25012810083641000000126504614 Petição Petição 25012815011506900000126546650 carta de preposição Documento de Identificação 25012815011524000000126546667 Habilitação nos autos Petição 25012815323427700000126550062 CARTA DE PREPOSIÇÃO - COMPREV Documento de Identificação 25012815323462300000126550064 Substabelecimento Substabelecimento 25012815323495300000126550065 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25012815323526500000126550066 PROCURAÇÃO COMPREV 2024 Instrumento de Procuração 25012815323593700000126550067 Petição Petição 25012816070222000000126553205 Petição Petição 25012817405258700000126559797 Substabelecimento PARÁ Substabelecimento 25012817405274900000126559798 CARTA DE PREPOSIÇÃO - COMPREV Documento de Identificação 25012817405313200000126559799 LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL Certidão 25012819440945200000126565291 Petição Petição 25012908164807300000126576309 Petição Petição 25012908445405700000126576077 Substabelecimento Substabelecimento 25012908445445100000126576078 Carta de Preposição Documento de Identificação 25012908445487600000126583179 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012912471609400000126618558 Contestação Contestação 25021719232728400000127881519 12805847-02dw-0884734-14.2024.8.14.0301 contrato1_01_01 Documento de Comprovação 25021719232786700000127881520 12805847-03dw-0884734-14.2024.8.14.0301 contrato2_01_01 Documento de Comprovação 25021719232827300000127881521 Contestação Contestação 25021814220872100000127948494 EMPRESTIMO 01 Documento de Comprovação 25021814220911400000127948495 EXTRATO DE PAGAMENTOS CONTRATO 01 Documento de Comprovação 25021814220984700000127948496 EMPRÉSTIMO 02 Documento de Comprovação 25021814221016600000127948497 EXTRATO DE PAGAMENTOS CONTRATO 02 Documento de Comprovação 25021814221141100000127948498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713315069700000128602935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713315069700000128602935 Petição Petição 25031108455237200000129073904 Certidão Certidão 25041403053778200000131429868
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                                            04/08/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 03:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 19:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 03:18 Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:18 Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 31/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:45 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 12:47 em cooperação judiciária 
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                                            29/01/2025 12:43 Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO em/para 29/01/2025 09:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            29/01/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 19:44 em cooperação judiciária 
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                                            28/01/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 21:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/12/2024 00:28 Decorrido prazo de PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            21/12/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/12/2024 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/12/2024 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/12/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/11/2024 03:49 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0884734-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AUTOR: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Nome: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Endereço: Passagem São Silvestre, 2078, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Nome: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: Avenida Mem de Sá, 217, - de 217 ao fim - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-151 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Endereço: BUENOS AIRES, 00100, SALA 401, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-022 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Considerando que a parte autora pede o processamento do presente feito nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 29 de janeiro de 2025, às 09:00 horas.
 
 CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para comparecerem à audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertidos dos termos do artigo 104-A, §2º do CDC “ § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Reservo-me a apreciar a medida liminar pleiteada na inicial após a realização da audiência acima designada, conforme entendimento da jurisprudência.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
 
 Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação.
 
 Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJ-MG - AI: 02647230720238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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                                            19/11/2024 23:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 23:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 23:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 23:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 23:02 Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/01/2025 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            19/11/2024 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 23:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 09:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/10/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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