TJPA - 0819602-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:21
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL ALBUQUERQUE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/JULHO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0819602-40.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: SAMUEL ALBUQERQUE SOUSA.
ADVOGADO: EDUARDO HEMRIQUE BARROS DE ANDRADE – OAB/PA N. 32.610.
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIOMAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA N. 16.837-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a validade da comprovação de mora do devedor com base no envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A parte agravante busca a reconsideração da decisão sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo envio da notificação extrajudicial, sendo inviável a caracterização da mora sem a prova de recebimento pelo devedor.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, exige a prova do recebimento da notificação extrajudicial; (ii) saber se o envio ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterização da mora.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou-se no sentido de que a prova da constituição da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 4.
No caso concreto, está comprovado nos autos o envio da notificação ao endereço constante do contrato, preenchendo-se os requisitos legais para a configuração da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
As alegações do agravante já foram analisadas e refutadas na decisão monocrática, que está em consonância com os precedentes mais recentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, a mora do devedor é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato." "2. É desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando a prova da remessa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.036 e seguintes; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2.807.049/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025; STJ, AREsp 2.498.678, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Des.
José Antônio Ferreira Cavalcante.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 21ª Sessão Ordinária do Plenário Presencial, aos sete (7) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de SAMUEL ALBUQUERQUE SOUSA - CPF: *29.***.*23-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819602-40.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: SAMUEL ALBUQERQUE SOUSA.
ADVOGADO: EDUARDO HEMRIQUE BARROS DE ANDRADE – OAB/PA N. 32.610.
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIOMAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA N. 16.837-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões ao agravo interno.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 10:08
Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819602-40.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE(S): SAMUEL ALBUQERQUE SOUSA.
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO HEMRIQUE BARROS DE ANDRADE – OAB/PA N. 32.610.
AGRAVADO(A)(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIOMAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA N. 16.837-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO efeito suspensivo interposto por SAMUEL ALBUQERQUE SOUSA nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIOMAL HONDA LTDA diante do inconformismo com decisão proferida pelo JUÍZO DE 1 GRAU, que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Razão às fls.
ID Num. 23433925 – Pág. 1-19. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no tocante a notificação extrajudicial, destaco que esta foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se pode observar da notificação extrajudicial e do contrato entabulado entre as partes acostados aos autos.
Cabe destacar o recente entendimento do C.
STJ, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS sobre o tema 1132, realizado em 09/08/2023, decidiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Sobre o julgado supramencionado em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, AO ENDEREÇO DO CONTRATO, sendo desnecessária a prova do recebimento.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de SAMUEL ALBUQUERQUE SOUSA - CPF: *29.***.*23-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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