TJPA - 0801911-42.2024.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801911-42.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO Nome: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO Endereço: Rua Mulheres de Coragem, sn, Umarizal, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: MARCELO FARIAS GONCALVES OAB: PA25054-A Endere�o: desconhecido Advogado: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL OAB: PA22171-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 Advogado: DIEGO QUEIROZ GOMES OAB: PA18555-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 Advogado: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO OAB: PA28880-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 21, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS ajuizada por LOURIVAL ASSUNÇÃO PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda à inicial no sentido de acostar aos autos documentação que comprove o domicílio da parte autora, juntar documentos que comprovem a profissão e rendimentos da autora ou ainda, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (ID 132503639).
Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a diligência, conforme Certidão ID 139269044.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado a parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, conforme se verifica dos autos, não adotou as devidas providências para corrigir as irregularidades apontadas nos exatos termos da Decisão ID 132503639.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu INDEFERIMENTO é medida que se impõe, razão pela qual JULGO extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 06:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801911-42.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO Nome: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO Endereço: Rua Mulheres de Coragem, sn, Umarizal, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: MARCELO FARIAS GONCALVES OAB: PA25054-A Endere�o: desconhecido Advogado: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL OAB: PA22171-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 Advogado: DIEGO QUEIROZ GOMES OAB: PA18555-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 Advogado: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO OAB: PA28880-A Endereço: Quadra Vinte e Um, 21, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-190 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, não se pode simplesmente presumir que por ser o autor Servidor Público, que este não disponha de valores para arcar com as custas do processo, além de ter dispendido com valores para a contratação de um advogado particular, dispensando assistência jurídica gratuita junto aos órgãos com tal atribuição.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem não possuir condições financeiras para assumir com as custas iniciais devidas para o processamento do feito, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Ou ainda, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta Nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos documentação que comprove local do seu domicílio (art. 319, II, do CPC).
Para isso, poderá apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio – faturas de serviços públicos, de cartão de crédito etc. –, ou qualquer outro documento idôneo com firma reconhecida (contrato de locação, cessão de uso, certidão de casamento, declaração de união estável etc.) que, conjugado com o comprovante de residência em nome de terceiro eventualmente juntado aos autos, demonstre residir a parte reclamante no endereço declinado na inicial (art. 320 do CPC).
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado(a), pelo sistema próprio do Pje.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na São Miguel do Guamá /PA -
28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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