TJPA - 0801860-84.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 07:35
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUSA AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUSA AZEVEDO em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0801860-84.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ERLAN DE SOUSA AZEVEDO Endereço: Avenida João Rodrigues, 351, RUA SEIS, RUC SÃO JOAQUIM, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-833
Vistos.
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de ERLAN DE SOUZA AZEVEDO, qualificado nos autos, ao qual se imputa a prática dos delitos previstos nos artigos 213 (estupro) e 157, caput (roubo), ambos do Código Penal Brasileiro, nos autos principais de nº 0807238-55.2023.8.14.0005.
Por meio da decisão de ID 110435838, determinou-se a instauração do presente incidente, visando averiguar o estado de saúde mental do acusado à época dos fatos.
Em decisão de ID 111421276, foi nomeado como curador especial o representante da Defensoria Pública Estadual atuante nesta Comarca.
Posteriormente, constatou-se que o réu possui defesa constituída, devidamente cadastrada no sistema PJe, representada pelo advogado Dr.
Sérgio Junio dos Santos Oliveira – OAB/PA nº 23.767.
Realizada a perícia pelo Instituto Médico Legal Renato Chaves, o laudo nº 2024.01.000163-PSQ, de ID 130117463, concluiu que: “7 - CONCLUSÃO: Diante do exposto, conclui-se que o periciando ERLAN DE SOUZA AZEVEDO apresenta : Transtorno mental e comportamental devidos ao uso de substância Canabinóides uso nocivo para saúde CID 10 F12.1, trata-se de um modo de consumo frequente de uma substância psicoativa podendo haver complicações físicas ou psíquicas.
As características e o grau da adição não interferem nas capacidades de entendimento ou de autodeterminação do periciando. 8 - COMENTÁRIOS MÉDICOS LEGAIS: O periciando ERLAN DE SOUZA AZEVEDO é portador de Transtorno mental e comportamental devidos ao uso de substância Canabinóides uso nocivo para saúde CID 10 F12.1, trata-se de um modo de consumo frequente de uma substância psicoativa podendo o usuário apresentar complicações físicas ou psíquicas.
Erlan de Souza Azevedo apresenta histórico de uso frequente de substância canabinóide, porém as características de adição não apresentam prejuízo grave de funções psicossociais, o periciando conseguia emprego com vínculos trabalhistas, conseguiu a provação em processo seletivo uma universidade pública no curso de licenciatura em matemática e conseguia passar longos períodos sem uso da droga (maconha).
Desse modo sob ponto de vista da Psiquiatria Forense o periciado ERLAN DE SOUZA AZEVEDO era ao tempo do ATO DELITUOSO TOTALMENTE CAPAZ de ENTENDER o caráter ilícito do ato, bem como TOTALMENTE CAPAZ DE SE DETERMINAR de acordo com esse entendimento.”. (sic) O Ministério Público, devidamente instado a se manifestar, anuiu às conclusões do laudo pericial, conforme ID 130943889.
A Defesa, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
O cerne da questão reside em averiguar a imputabilidade penal do acusado, conforme preconiza o artigo 26 do Código Penal Brasileiro: "Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." No presente caso, o laudo pericial concluiu que o acusado, embora portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de canabinoides (CID-10 F12.1), não apresentava incapacidade para entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos.
Importante salientar que o artigo 28, inciso II, do Código Penal, estabelece que: "Art. 28.
Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." Portanto, o uso voluntário de substâncias psicoativas não exclui a imputabilidade penal, salvo se comprovada a completa incapacidade de entendimento ou autodeterminação, o que não é o caso dos autos.
Em consonância com os princípios legais, é fundamental ressaltar que a imputabilidade é a regra, e a inimputabilidade, a exceção, devendo ser devidamente comprovada por meio de perícia médica especializada, conforme prevê o artigo 149 do Código de Processo Penal: "Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): "A dependência de drogas, por si só, não é capaz de afastar a imputabilidade penal, sendo imprescindível a demonstração de que, em razão dela, o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." (STF - HC 122.050/SP, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA) No caso em apreço, o laudo pericial é claro ao afirmar que as características e o grau de adição não interferem nas capacidades de entendimento ou de autodeterminação do acusado.
Ademais, destaca-se que o periciando mantinha vínculos empregatícios, foi aprovado em processo seletivo para universidade pública e conseguia passar longos períodos sem o uso da substância, evidenciando a preservação de suas funções psicossociais.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a presença de causa excludente de culpabilidade que possa afastar a imputabilidade penal do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o laudo pericial que declarou a imputabilidade de ERLAN DE SOUZA AZEVEDO, ENCERRANDO o presente Incidente de Insanidade Mental.
Determino o prosseguimento regular da ação penal nº 0807238-55.2023.8.14.0005.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao traslado de cópia integral para os autos principais, com a consequente baixa e arquivamento deste incidente, o qual, todavia, deverá permanecer apensado aos autos principais.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, 19 de novembro de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:57
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUSA AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:39
Juntada de Laudo Pericial
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29/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:02
Decorrido prazo de SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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