TJPA - 0901813-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 01:40 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 10:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 12:47 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 23:03 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:06 Decorrido prazo de KEICO HAIBARA SATO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:06 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0901813-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KEICO HAIBARA SATO Endereço: Travessa Curuzu, 1872, apto 1604, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: CASSIANA PAULA SATO Endereço: Travessa Mauriti, 3269, apto 1104, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 RÉU: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
 
 Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            13/03/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/02/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 08:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 08:23 Expedição de Carta rogatória. 
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                                            19/02/2025 08:21 Desentranhado o documento 
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                                            19/02/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 02:01 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 02:01 Decorrido prazo de KEICO HAIBARA SATO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 02:01 Decorrido prazo de KEICO HAIBARA SATO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2024 00:51 Publicado Citação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            28/11/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 21:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/11/2024 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901813-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEICO HAIBARA SATO REPRESENTANTE DA PARTE: CASSIANA PAULA SATO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por KEICO HAIBARA SATO, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a autorizar/realizar/conceder, tratamento indicado via Home Care de sessões de fonoaudióloga 3 vezes na semana e troca da Sonda de Gastrostomia, devido ao demandante visto o risco iminente de vida que se apresenta em seu desfavor.
 
 Diante da recalcitrância do Plano em fornecer o devido tratamento, veio por este juízo requerer a tutela específica para que seja concedido liminarmente a autorização para a referida avaliação e outros.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente, concedo a gratuidade a parte autora e aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
 
 A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
 
 Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de autorização para a concessão do tratamento solicitado, visto que a vida do autor está em risco iminente.
 
 Por tais razões, busca-se através desse processo, alcançar a intervenção judicial para permitir que o caso de saúde do autor não agrave e ele não perca sua vida. conforme narrado acima.
 
 Assim, entendo que o plano de saúde deve garantir o acesso da paciente ao referido tratamento.
 
 Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, o que pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde que colocam o direito fundamental do autor em perigo, evento que se ocorrer no desdobramento do processo, de nada adiantaria reconhecer o direito da autor em uma sentença de mérito, por exemplo.
 
 Está-se aqui defendendo dignidade de pessoa humana, a qual está presente em todo o texto constitucional.
 
 Colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
 
 AGRAVAMENTO DA DOENÇA E MORTE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Não obstante a guia de solicitação de procedimento cirúrgico emitido por médico, acompanhado do relatório justificando a necessidade de tal cirurgia, o pedido de autorização não foi liberado pelas seguradoras no prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, para procedimento de caráter eletivo. 2.
 
 Se considerarmos que na referida guia de solicitação constava que a data sugerida da cirurgia pelo médico foi 20/06/2018, 07 (sete) dias após a solicitação de autorização junto ao plano de saúde (13/06/18), presume-se que haveria risco de vida do paciente, tendo em vista o curto prazo entre a data da solicitação e a data sugerida pelo médico para a cirurgia. 3.
 
 De uma forma ou de outra, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte das apeladas. 4.
 
 Por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física. 5.
 
 A má prestação do serviço por parte das seguradoras de plano de saúde, revela ofensa ao princípio da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada. 6.
 
 A demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das seguradoras. 7.
 
 A referida demora causou transtornos à apelante, que ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, haja vista que houve o agravamento do estado de saúde do segurado, considerando, ainda, que este veio a óbito. 8.
 
 Certo é que a apelante já estava fragilizada devido ao mal que afligia seu cônjuge, mas a demora injustificada para prestar cobertura insere-se na cadeia de acontecimentos como uma concausa do evento danoso.
 
 Assim, é cabível a condenação do plano de saúde ao pagamento de dano moral. 9.
 
 O STJ tem consagrado que a valoração do dano moral deve observar a sua dupla função: compensatória e penalizante. 10.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07140609820198070001 DF 0714060-98.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar o imediato o tratamento indicado via Home Care de sessões de fonoaudióloga 3 vezes na semana e troca da Sonda de Gastrostomia no prazo de 24h, com o fito de evitar o vazamento que pode causar contaminação e infecção à Autora, visto o risco iminente de vida que se apresenta em seu desfavor, bem como demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde da parte autora, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
 
 Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pela requerida em face do descumprimento.
 
 Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
 
 Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optar, fiquem as partes cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
 
 Cumpra-se por ser MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se, expedindo o necessário.
 
 Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112522134388300000123468267 DOC. 00 - RG KEICO Documento de Identificação 24112522134418200000123468269 DOC. 00 - CARTAO CONVENIO CASSI KEICO Documento de Identificação 24112522134450100000123468271 DOC. 00 - Documentos representante Documento de Identificação 24112522134477800000123468270 DOC. 01 - INTERDICAO Documento de Comprovação 24112522134505800000123470330 DOC. 02 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112522134548300000123468268 DOC. 03 - Declaracao Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24112522134576100000123468272 DOC. 04 - LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 24112522134606800000123468274 DOC. 05 - RECEITUÁRIOS DE INTERNACAO Documento de Comprovação 24112522134644800000123468275 DOC. 06 - PLANO DE CUIDADOS HOMECARE Documento de Comprovação 24112522134685800000123468276 DOC. 07 - REQUERIMENTO CASSI Documento de Comprovação 24112522134716500000123468277 DOC. 08 - CONVERSA WHATSAPP SIDAP Documento de Comprovação 24112522134746100000123468278 DOC. 09 - CONTRATO CASSI FAMILIA I Documento de Comprovação 24112522134791000000123470329
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                                            26/11/2024 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 12:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:29 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/11/2024 12:29 Concedida a gratuidade da justiça a KEICO HAIBARA SATO - CPF: *01.***.*20-00 (AUTOR). 
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                                            25/11/2024 22:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 22:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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