TJPA - 0801655-87.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:59
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/03/2025 09:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:07
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801655-87.2024.8.14.0059 Assunto: [Concessão] Autor: OLAVO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: 8° rua, 0, Travessa 18 e 19, UMIRIZAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Indefiro a preliminar arguida pela Autarquia de extinção do feito pela alegação de infungibilidade entre o benefício assistencial e o benefício por incapacidade, uma vez que será analisado por ocasião do mérito da sentença.
Não havendo a arguição de outras preliminares pela parte requerida, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
INTIMEM-SE O AUTOR E REQUERIDO, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, VIA PJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo acima, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, apresentando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Sendo requerida a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, devem as partes, desde logo, declinarem se desejam que a audiência seja realizada por meio de videoconferência e, em caso positivo, informando os números de contatos telefônicos e e-mails para recebimento do link dos advogados, partes, prepostos e testemunhas.
Havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Soure - PA, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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16/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0801655-87.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: OLAVO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: 8° rua, 0, Travessa 18 e 19, UMIRIZAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2- Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98, CPC/15 c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família” (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008). 3- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, ademais pela ausência de CEJUSC na presente comarca, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4- Nestes termos, cite-se o réu, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC, através da Procuradoria Federal Junto ao INSS, para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor 5- Havendo contestação com preliminares, ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a OLAVO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *71.***.*65-87 (AUTOR).
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26/11/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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