TJPA - 0896567-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de HONORIA COELHO MATOS em 25/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0896567-97.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva do executado.
Instada a se manifestar, a excepta o fez na ID 137409645, argumentando a improcedência da exceção e o prosseguimento da ação executiva.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE Quanto à pretensa ilegitimidade da parte excipiente, suscitada pelo Excepto em sua manifestação, não se vislumbra o vício alegado. É cediço que "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB), no mais, o CC/02, em seu art. 1.797, I e II, dispõe que “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho [...]”.
No caso concreto, verifica-se que a Exceção foi oposta pelo Espólio do Executado, representado pelo filho da de cujus.
Assim, a representação do espólio está em conformidade com a previsão do art. 1.797 do CC/02, não se verificando ilegitimidade da parte Excipiente.
III – PASSA-SE À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA No processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros).
No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
In casu, a certidão de óbito, juntada no ID n. 119731202, demonstra que o executado faleceu em 17 de dezembro de 2017, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
IV - DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de pre-executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado.
Registre-se, todavia, que a Parte Excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
No mais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HONORIA COELHO MATOS em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de HONORIA COELHO MATOS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0896567-97.2022.8.14.0301 Vistos os autos I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III- Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pela excipiente, defiro a gratuidade da justiça, ao interessado CARLOS ALBERTO DA CRUZ MATOS com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950; IV- Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA CRUZ MATOS - CPF: *39.***.*90-82 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
02/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:38
Decorrido prazo de HONORIA COELHO MATOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896651-30.2024.8.14.0301
Mailza da Silva Cunha
Karina Maria de Medeiros Antunes da Silv...
Advogado: Gabriel da Silva Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:52
Processo nº 0009732-61.2017.8.14.0125
Antonia Alves Bezerra Oliveira
Centrais Eletrica do para SA Celpa
Advogado: Antonio Lobato Paes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2017 13:46
Processo nº 0801270-42.2019.8.14.0051
Luane Giselle da Silva Guimaraes
Maria Milvania de Holanda Serra
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 12:43
Processo nº 0897029-83.2024.8.14.0301
Raul Ferreira Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 20:22
Processo nº 0892764-38.2024.8.14.0301
Maria Jose Alves de Lima
Olga Storch Streithorst
Advogado: Elder Augusto dos Santos Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:51