TJPA - 0800881-11.2018.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA - CPF: *13.***.*14-49 (APELADO).
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07/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/09/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/09/2022 11:04
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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02/09/2022 08:11
Conclusos ao relator
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02/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 23:49
Conclusos para decisão
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24/05/2022 23:49
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de outubro de 2021 -
05/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0800881-11.2018.8.14.0013 EMBARGANTE /APELADO(A): MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA EMBARGANTE/APELADO(A): RONALDO CORDEIRO DA SILVA EMBARGANTE /APELADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA EMBARGANTE/APELADO(A): MARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR EMBARGANTE/APELADO(A): ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA EMBARGANTE/APELADO(A): LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE EMBARGADO(A)/APELANTE: LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 5401109: 1.1.
Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5401109) oposto por MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA e OUTROS, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 5327858), por meio da qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4762479), interposto por LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA., para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo n.º 0800881-11.2018.8.14.0013), ante a ocorrência de violação do dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, bem como em virtude da violação ao direito de defesa da parte apelante. É o breve relatório.
Decido. 1.2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 1.3.
Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Analisando os argumentos da parte embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na v. decisão monocrática atacada as omissões, a contradição e o erro material apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada, havendo claro inconformismo da parte quanto à matéria decidida na decisão embargada, a qual não pode ser impugnada por meio dos presentes Declaratórios, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no supracitado artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a fim de privilegiar o contraditório, passo para a análise das razões suscitadas no presente recurso.
Primeiramente, a parte embargante alega que a supramencionada decisão seria omissa em virtude de não ter aplicado a técnica prevista no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que, caso esta Relatora entendesse pela necessidade de audiência, poderia ter designado virtualmente e, em seguida, ter movimentado o processo para julgamento.
Ocorre que, da simples leitura da decisão ora embargada é possível constatar que a necessidade de oitiva das testemunhas não foi a única razão para a anulação da sentença, inclusive tendo sido constatada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e cerceamento de defesa, razão pela qual houve necessidade de retorno dos autos para prosseguimento da devida instrução processual, já que a matéria avençada no litígio não é unicamente de direito, portanto, inexistindo a omissão suscitada.
Ademais, em que pese a parte embargante tenha alegado ter formulado pedido expresso de tutela de urgência, o qual supostamente não teria sido analisado por esta Relatora, verifica-se, da simples leitura da Petição de ID 4762493, que o aludido pedido não foi formulado, já que, embora a parte requerente/recorrente não tenha nominado a tutela provisória requerida, fundamentou o pedido expressamente no artigo, que trata sobre a concessão de tutela de evidência, o que evidencia manifesto intuito protelatório da parte embargante com a oposição dos presentes embargos, na medida em que tenta imputar uma omissão no julgado indicando suposto pedido que sequer foi formulado.
Do mesmo modo, entendo inexistir omissão em relação as seguintes questões alegadas pela parte ora embargante: “1) indicação dos supostos prejuízos na sentença; 2) da evidente realização das obras; e 3) da necessidade de produção de provas”, já que a própria embargante indicou expressamente os trechos da decisão monocrática onde os temas em comento foram abordados por esta julgadora, portanto, inexistindo a omissão apontada, o que evidencia mero inconformismo da parte embargante em relação à matéria decidida, entretanto, não servindo os presentes Declaratórios para este fim, já que a oposição do recurso em comento está condicionada às hipóteses legais previstas no supramencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, também entendo não existir omissão no que tange a alegação de omissão em relação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, já que, além desta Desembargadora ter indicado de forma fundamentada a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de Origem para o devido prosseguimento da instrução processual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado, vide infra, no sentido de que a conversão do julgamento em diligência constitui faculdade do julgador, razão pela qual, novamente, é possível constatar mero inconformismo do embargante quanto a decisão embargada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU.
FACULDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, mormente em segundo grau, é faculdade do julgador. 2.
Na hipótese, falta plausibilidade jurídica na tese de violação ao art. 616 do CPP.
Primeiro, porque o acórdão alega que a defesa já teria tido acesso às imagens e poderia ter trazido a cópia aos autos, preferindo, todavia, às vésperas do julgamento, requerer que fosse oficiado à empresa, providência que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Depois, porque não haveria dúvida a ser esclarecida, considerando a prova constante dos autos, mormente o reconhecimento do autor pela vítima. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, como postulada, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1204315/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
Destaquei) Da mesma forma, da simples leitura da decisão monocrática embargada, é possível verificar que a declaração de nulidade da sentença não se deu unicamente em razão do cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas, mas também se deu em virtude da violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 do Código de Processo Civil.
Quanto ao suposto erro material em relação ao procedimento adotado para recolhimento do preparo recursal, também vislumbro mero inconformismo da parte embargante, já que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita não impõe ao recorrente o dever de recolhimento em dobro do preparo recursal, mas sim o recolhimento simples, já que o preparo recursal não havia sido recolhido no ato da interposição do recurso justamente em razão da formulação do pedido de concessão do benefício em comento, inclusive tendo esta relatora dedicado capítulo específico na decisão monocrática embargada para rechaçar a alegação de deserção do recurso de Apelação.
Portanto, entendo que o recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na decisão monocrática guerreada, entretanto, conforme já esclarecido, o recurso de Embargos de Declaração não se presta a rediscutir questão já decidida, visto que está condicionado à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada. 1.4.
Conclusão Sendo assim, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a v. decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Ademais, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório dos presentes Embargos, ficando, desde já, advertida a parte embargante acerca da possibilidade de majoração da referida multa em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (PETITÓRIO DE ID 5401215) Compulsando os presentes autos, verifica-se que, após a oposição dos Embargos de Declaração de ID 5401109, a parte embargante apresentou petição de ID 5401215, por meio da qual reproduziu os pedidos anteriormente formulados por meio da petição de ID 4762493, a qual objetivava a concessão de tutela de evidência, entretanto, acrescentando, nesse momento, pedido de tutela provisória de urgência, bem como juntou documentos que supostamente embasariam o pedido.
Ocorre que, conforme já esclarecido na fundamentação da decisão monocrática de ID 5327858, esta Relatora entendeu que “as provas documentais existentes nos presentes autos não seriam suficientes para o exame e convencimento da questão posta para julgamento, já que remanesceria dúvida acerca da ocorrência do inadimplemento suscitado e do prosseguimento da realização das obras do empreendimento da apelante, motivo pelo qual expressamente consignou que o aludido pedido poderia ser direcionado ao Juízo de 1º Grau por ocasião do prosseguimento da instrução processual, já que a sentença proferida pelo Juízo a quo foi anulada por ocasião do julgamento do recurso de Apelação (ID 5327858), portanto, tendo encerrado a prestação jurisdicional por esta relatora.
No entanto, verifica-se claramente que a parte apelada não se conforma com as questões decididas de forma fundamentada por esta Corte, no exercício da atividade jurisdicional, haja vista que, por meio dos aludidos incidentes processuais manifestamente infundados e por meio de recursos manifestamente protelatórios, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, formulando inúmeras vezes o mesmo pedido, só que de formas diversas, na tentativa desarrazoada de acolhimento do seu pleito infundado, o qual, conforme esclarecido reiteradamente, não merece acolhimento neste momento processual, restando, portanto, evidenciada a litigância de má-fé da parte embargante, ora apelada, pela prática de conduta prevista no artigo 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno os embargantes/apelados ao pagamento, de forma solidária, de multa por litigância de má-fé em favor da parte embargada, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, ante o expressivo valor atribuído ao feito.
Ademais, desde já, advirto a parte embargante, com fundamento no artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil, que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, cuja violação será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3.
DILIGÊNCIAS Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 9 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 08:01
Conclusos ao relator
-
25/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800881-11.2018.8.14.0013 APELANTE: LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA.
APELADO(A): MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA APELADO(A): RONALDO CORDEIRO DA SILVA APELADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA APELADO(A): MARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR APELADO(A): ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA APELADO(A): LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os apelados para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em Manifestação de ID 5723713, bem como sobre os documentos apresentados nos Ids 5723967 e 5723968.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:06
Conclusos ao relator
-
21/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 10:09
Conclusos ao relator
-
26/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 25/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/06/2021 14:15
Provimento por decisão monocrática
-
28/04/2021 23:33
Conclusos ao relator
-
28/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 12:10
Conclusos ao relator
-
09/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:07
Conclusos ao relator
-
23/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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