TJPA - 0824761-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:33
Homologada a Transação
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22/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0824761-77.2023.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ESMAILY DA COSTA MACEDO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA, AUXILIAR JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824761-77.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE RÉ: Nome: ESMAILY DA COSTA MACEDO Endereço: Travessa Fé em Deus, 99, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-690 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para utilização de diversos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Pois bem, apesar dos argumentos aludidos na petição retro, a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais.
Na verdade, procura habilmente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual.
Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mais sim de comprovar minimamente que realmente tentou localizar a Parte Ré.
Quanto ao pedido da utilização dos SISTEMAS ELETRÔNICOS, esclareça Parte Exequente sua pretensão através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Destarte, oriento que o(a) advogado estude as bases de alimentação e peculiaridades de cada sistema eletrônico disponibilizado pelo CNJ de modo a não comprometer a efetividade da diligência ou até mesmo dar causa ao seu INDEFERIMENTO.
Aliás, nessa linha de raciocínio trago à baila julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07367571420228070000 1690097, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por oportuno, a luz do PRINCÍPIO da DURAÇÃO RAZOÁVEL a conta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados que devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º c/c Art. 77 do CPC).
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligências eletrônicas, todavia, assino o prazo de 10 dias, para a Parte Autora apresentar pedido fornecendo os dados indispensáveis a alimentação de cada sistema pretendido, recolhendo as custas necessárias à realização da diligência, ou, querendo, junte documentos comprobatórios de que as diligências extrajudiciais restaram infrutíferas.
II – Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo as publicações em nome dos advogados habilitados, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta SISTEMAS CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111716112656900000098295329 PLANILHA DE DEBITO 1232679_13 Documento de Comprovação 23111716112689000000098295330 PLANILHA DE DEBITO 1232679_14 Documento de Comprovação 23111716112708100000098295331 Procuração 1232679_doc_3 Instrumento de Procuração 23111716112726800000098295332 CONTRATO SOCIAL 1232679_doc_2 Instrumento de Procuração 23111716112753800000098295333 ATA 1232679_doc_1 Instrumento de Procuração 23111716112791800000098295334 Substabelecimento 1232679_doc_4 Substabelecimento 23111716112808700000098295335 Substabelecimento 1232679_doc_5 Substabelecimento 23111716112828500000098295336 FICHA CADASTRAL 1232679_02 Documento de Comprovação 23111716112844900000098295337 CONTRATO 1232679_01 Documento de Comprovação 23111716112865500000098295338 TELA DETRAN 1232679_03 Documento de Comprovação 23111716112890100000098295339 GRAVAME 1232679_04 Documento de Comprovação 23111716112909700000098295340 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1232679_07 Documento de Comprovação 23111716112925900000098295342 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1232679_19 Documento de Comprovação 23111716112951700000098295343 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1232679_20 Documento de Comprovação 23111716112968900000098295345 Decisão Decisão 23112813340243400000098851737 Decisão Decisão 23112813340243400000098851737 Certidão Certidão 23121509593355400000099849823 CERTIDÃO ESMAILY DA COSDTA MACEDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL INOCORRENCIA - REQUERIDA - IMÓVEL E Devolução de Mandado 23121509593375100000099849826 CERTIDÃO ESMAILY DA COSDTA MACEDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL INOCORRENCIA - REQUERIDA - IMÓVEL E Devolução de Mandado 23121509593410500000099849827 CERTIDÃO ESMAILY DA COSDTA MACEDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL INOCORRENCIA - REQUERIDA - IMÓVEL E Devolução de Mandado 23121509593462300000099849828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121511301379700000099863752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121511301379700000099863752 Petição Petição 24010414461760300000100274578 PETIO123267927 Petição 24010414461776100000100276529 Certidão Certidão 24040812162155000000105833220 -
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ESMAILY DA COSTA MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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