TJPA - 0801270-96.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:58
Juntada de despacho
-
28/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801270-96.2024.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: CLEIDSON SILVA DE SOUZA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025) às 10h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Wanderson Ferreira Dias, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dra.
MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZ. - Denunciado: CLEIDSON SILVA DE SOUZA. - Advogada: Dra.
NATYELE SANTOS SILVA – OAB/PA 31215. - Testemunhas do MP: RAIMUNDO NESTOR SERRA NETO, WELLINGTON DA GAIA RODRIGUES, VERBENA PAZ DA SILVA.
Ausente a testemunha DENILSON SOUZA DA COSTA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia RAIMUNDO NESTOR SERRA NETO, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia WELLINGTON DA GAIA RODRIGUES, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia VERBENA PAZ DA SILVA, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha DENILSON SOUZA DA COSTA.
Desistência homologada pelo juízo.
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) CLEIDSON SILVA DE SOUZA, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz perguntou as partes se pretendiam requerer diligências, tendo as partes se manifestado negativamente.
Alegações finais pelo Ministério Público e defesa, registrado em mídia anexa.
Em seguida, a defesa do denunciado CLEIDSON SILVA DE SOUZA requereu a revogação da prisão preventiva conforme registrado em mídia anexa.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva, conforme registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado CLEIDSON SILVA DE SOUZA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 180, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu, ocultou e promoveu a venda de diversos objetos, como uma roçadeira, um motosserra e um aparelho celular, descritos no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 132776404, pág. 5), sabendo de sua origem criminosa.
Consta da inicial que na noite de no dia 27 de novembro de 2024, poucas horas após o ocorrido, a Polícia Militar recebeu informações sobre o paradeiro de Cleidson, que foi localizado, detido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.
Lá, tanto ele quanto Crislane (sua companheira) confessaram a prática do crime e apresentaram suas versões dos fatos.
Ao final da peça acusatória, o RMP requer a condenação do réu pela conduta delituosa descrita no art. 180, §1º, do Código Penal.
Em audiência realizada nesta data, ocorreu a oitiva das testemunhas e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ressaltou que materialidade delitiva está comprovada por meio das provas produzidas nos autos, portanto, requer a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais, argumentando que não restou configurada a prática do crime de receptação dolosa.
Assim, pugna para que o acusado seja condenado, em sua modalidade culposa.
Brevemente relatado.
Decido.
O réu está sendo acusado pela prática da conduta delituosa descrita artigo 180, §1º, do Código Penal, no entanto, não se verificou em nenhuma das oitivas dos policiais militares ou mesmo da vítima e nem mesmo o acusado confessou a prática habitual de venda, de modo que ausente a habitualidade é impossível o enquadramento da conduta do custodiado na hipótese prevista no artigo 180, parágrafo primeiro.
Desta forma, desclassifico a conduta para o tipificado no artigo 180, caput.
Inicialmente, deve ser frisado que a materialidade encontra-se claramente demonstrada, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
A autoria também é certa, considerando a prova oral colhida nesta audiência, onde as testemunhas comprovam a materialidade e autoria delitiva, haja vista que o objeto de furto ou roubo foi encontrado na posse do custodiado, nos termos da mídia em anexo.
Analisando detidamente os autos, importa ressaltar que a conduta do réu não importa em desclassificação para a modalidade de receptação culposa, em sim em sua forma simples.
Isso porque, depoimento do policial militar ouvido em juízo corrobora com as provas coletadas em sede policial e denotam que o acusado praticou o crime de receptação na forma do caput do art. 180 do CP.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLEIDSON SILVA DE SOUZA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria das penas, o que faço em conjunto, para evitar repetições desnecessárias.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: os réus não possuem maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social dos réus; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade dos réus, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie; circunstâncias: não são relevantes; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: quesito que resta prejudicado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausente causa de alguma circunstância atenuante agravante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição, fica a pena definitiva para o acusado de 1 (um) ano de reclusão.
Fixo a pena de multa no mínimo legal. sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do condenado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando o regime prisional a que serão submetidos.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal consta no art.387, IV, do CPP, por ter a vítima reavido os objetos.
O Ministério Público dispensou o prazo recursal.
A Defesa informou que irá recorrer da Sentença.
Sentença publicada em audiência na presença de todos, ficando a defesa devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais.
Ademais, considerando o teor da sentença retro, tenho por bem, REVOGAR A PRISAO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se o alvará de soltura SE POR ALGUM MOTIVO ELE NÃO SE MANTENHA PRESO.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 14/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0801270-96.2024.8.14.0138 [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CLEIDSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS DECISÃO Vistos etc.
Apresentada resposta à acusação (Id. 139764508) sem preliminares a serem analisadas, igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14.05.2025 às 10horas, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg0MWJiMzgtYjIxNy00MmJmLTk4MWItMjJmMGIzNzU1YjRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
NO CASO DE ESTAR (EM) PRESO/A(S), OFICIE-SE À CASA PENAL PARA QUE DISPONIBILIZE AMBIENTE E ESTRUTURA ADEQUADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Ademais, Na forma do art. 316, não havendo alteração das circunstâncias, por entender estarem mantidos os requisitos que ensejaram o decreto prisional, em razão dos depoimentos e sobretudo do conjunto de elementos já apresentados, pelos fundamentos constantes na decisão que decretou a prisão preventiva já descritos na decisão de ID 132538720, por ora, de oficio MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ressalto que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a prisão poderá ser novamente reavaliada.
Não se trata de antecipação de culpabilidade, mas de uma necessária análise de cautelaridade.
Além disso, não se trata de nulidade da prisão por excesso de prazo, pois a audiência fora designada para data breve, 14.05.2025.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 14:01
Juntada de informação
-
31/03/2025 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:05
Juntada de informação
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:12
Juntada de informação
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801270-96.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CLEIDSON SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dativa Dra.
ALCIONE MARCELINA FARIAS – OAB/PA 29.088-B, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 13 de março de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:44
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de denúncia
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Mandado de prisão.
-
28/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/11/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810805-67.2018.8.14.0006
Manoel do Espirito Santo Silva
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Jamile Souza Maues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0810805-67.2018.8.14.0006
Manoel do Espirito Santo Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2018 18:16
Processo nº 0821012-77.2024.8.14.0051
Odinelson dos Santos Monteiro
Advogado: Luna Yara Albuquerque Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:25
Processo nº 0801895-03.2024.8.14.0051
Alessandro Moura Silva
Steel Frame Amazonia LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 09:30
Processo nº 0801270-96.2024.8.14.0138
Cleidson Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Natyele Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 13:56