TJPA - 0819144-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE NAZARE RODRIGUES MAUES em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819144-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA DE NAZARE RODRIGUES MAUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA DE NAZARE RODRIGUES MAUES, nos autos do cumprimento de mandado de segurança contra a decisão ID130872347 assim lançada pelo juízo de origem: “Decisão interlocutória somente poderá ser alterada por meio de recurso cabível.
Assim, proferida a decisão, a parte deve interpor o recurso que entender cabível ao caso, inexistindo previsão legal para pedido de reconsideração, pelo que, não conheço do pedido apresentado em id.116075143.
Intimem-se”.
Pede a reforma da decisão. É o relatório.
O recurso não será conhecido.
Observo que a pretensão do agravante descrita no pedido recursal é a reforma da decisão do juízo de 1º grau que indefere pedido de reconsideração de decisão anterior.
Note-se que a decisão que se quer desconstituir é aquela que foi mantida, isso pelas palavras do próprio recorrente.
Colha-se da petição: Eis a decisão ID89179902 proferida em 03/04/2023 objeto do pedido de reconsideração: Ora, é cediço, em direito processual, que o pedido de reconsideração ou reapreciação de matéria formulado perante o mesmo juízo, não suspende o prazo recursal, e, preclusa a decisão mantida, a matéria não pode ser revista pelo tribunal, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil/2015.
Assim exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso há muito intempestivo.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRA DE NAZARE RODRIGUES MAUES - CPF: *79.***.*85-04 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO) e SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (AUTORIDADE
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14/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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