TJPA - 0862385-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0862385-17.2024.8.14.0301 Parte autora: TEREZA DAYANE DAS GRACAS DE LIRA ARAUJO Identidade: 8908193 - SSP/PA CPF: *87.***.*91-73 Advogado(a): TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA OAB/ MT: 17858 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 Preposto(a): PEDRO PINHEIRO NETO Identidade: 18983908 - PC/MG CPF: *55.***.*91-32 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora, apesar de intimada quando do ajuizamento, e a presença da ré, de forma telepresencial.
A autora requereu a desistência da ação (ID 131428636).
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 131428636), a qual versa sobre direito disponível.
Além disso, a parte autora não compareceu à audiência.
Sendo assim, e considerando o disposto no enunciado 90 do Fonaje, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200862385-17.2024.8.14.0301-20241118_111752-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/11/2024 13:52
Audiência Una realizada para 18/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:27
Audiência Una designada para 18/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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