TJPA - 0808024-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0808024-50.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: 2.575,52 CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO id. 146032867 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 12 de agosto de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 12 de agosto de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR -
12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0808024-50.2024.8.14.0301 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva do executado.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE Quanto à pretensa ilegitimidade da parte excipiente, suscitada pelo Excepto em sua manifestação, não se vislumbra o vício alegado. É cediço que "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB), no mais, o CC/02, em seu art. 1.797, I e II, dispõe que “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho [...]”.
No caso concreto, verifica-se que a Exceção foi oposta pelo Espólio do Executado, representado pela filha do de cujus.
Assim, a representação do espólio está em conformidade com a previsão do art. 1.797 do CC/02, não se verificando ilegitimidade da parte Excipiente.
III – PASSA-SE À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA No processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros).
No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
In casu, a certidão de óbito juntada no ID n. 124017370 - Pág. 1 demonstra que o executado faleceu em 27 de abril de 2020, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
IV - DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de pre-executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado.
Registre-se, todavia, que a Parte Excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
No mais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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11/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0808024-50.2024.8.14.0301 Vistos os autos I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III- Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pela excipiente, defiro a gratuidade da justiça, a parte interessada CARMEN LUCIA SILVA DOS SANTOS com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950; IV- Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN LUCIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*29-72 (TERCEIRO INTERESSADO).
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04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:24
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:27
Expedição de Carta.
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25/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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